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1. Introdução Conforme estabelece o artigo 223 da Constituição Federal, compete ao Poder Executivo renovar concessão, para prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, devendo o Ato ser ratificado pelo Congresso Nacional. De acordo com a legislação infraconstitucional (Lei nº. 4.117 / 62; Decreto 52.795 / 63 e Decreto nº. 88.066 / 83), os prazos de concessão são renováveis por períodos iguais e sucessivos, bastando para isso que as empresas concessionárias manifestem seu desejo de continuar a prestar o serviço e comprovem, através de documentos, o cumprimento das exigências legais. Havendo a concessionária requerido a renovação conforme previsto legalmente e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, caso o Poder Concedente não lhe faça exigência, ou não decida sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão. Caso o Poder Concedente faça exigências à concessionária, cumpridas as mesmas a emissora poderá ter sua outorga renovada. 2. Etapas do Pedido de Renovação de Outorga 2.1 Poder Executivo 2.1.1 Ministério das Comunicações As entidades que pretenderem a renovação devem dirigir requerimento específico, ao Ministro das Comunicações, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término das respectivas concessões acompanhado de (art. 3º do Decreto nº.88.066 / 83 combinado com o Ato Normativo nº 1 da Câmara dos Deputados): 1) Declaração de conhecimento e adesão às Cláusulas que regulam o Serviço; (Decreto nº.88.066, de 26 de janeiro de 1983 – artigo 3º, § 1º, alínea “a”). 2) Laudo de Ensaio dos Transmissores Principal e Auxiliar, de acordo com a legislação em vigor; 3) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada, acompanhando o(s) Laudos de Ensaio; 4) Certificados de quitação da contribuição sindical, correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, referentes aos empregados e empregadores; 5) Declaração da entidade de que não infringe as vedações do Parágrafo 5º do Art. 220 da Constituição Federal; 6) Certidão de quitação ou prova de regularidade relativa ao FGTS; 7) Certidão de quitação ou prova de regularidade relativa ao INSS; 8) Certidão ou prova de regularidade para com as Fazendas Municipal e Estadual; 9) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, abrangendo certidão relativa a tributos, fornecida pela Receita Federal, e certidão quanto à dívida ativa da União, de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; 10) Cópia da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; 11) Documentos atualizados revelando a composição acionária da emissora e eventuais alterações havidas em seu contrato social, durante o período de vigência da outorga, ou, no caso de fundação, cópia atualizada do Estatuto. Concluída a avaliação e cumpridas eventuais exigências, o Ministério das Comunicações encaminha relatório à Casa Civil, solicitando a Renovação da Outorga. 2.1.2 Presidência da República O Presidente da República avalia o Relatório encaminhado pelo Ministério das Comunicações, à luz do cumprimento dos dispositivos legais previstos e emite através de Mensagem Presidencial sua decisão, fazendo-a ser publicada no Diário Oficial da União e encaminhando o Processo ao Congresso para que ratifique o Ato. 2.2 Poder Legislativo 2.2.1 Câmara Federal 2.2.1.1 Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. Designa-se um deputado relator que procederá à avaliação de conformidade da documentação encaminhada pelo Executivo e elaborará Relatório, submetendo-o à votação na Comissão. 2.2.1.2 Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Designa-se um deputado relator que procederá à avaliação sob a ótica da constitucionalidade, elaborando Relatório, submetendo-o à votação na Comissão. 2.2.2 Senado Federal 2.2.2.1 Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática. Designa-se um senador relator que procederá à avaliação de conformidade da documentação recebida da Câmara e elaborará Relatório, submetendo-o à votação na Comissão. 2.2.2.2 Comissão de Constituição Justiça e Cidadania Designa-se um senador relator que procederá à avaliação da documentação sob a ótica da constitucionalidade, e elaborará Relatório, submetendo-o à votação na Comissão. Embora em ambas as Casas Legislativas o processo tenha caráter terminativo, no âmbito das respectivas Comissões Técnicas, poderá vir a ser submetido à apreciação dos respectivos Plenários. Concluído o processo, o Congresso Nacional promulga e publica no Diário Oficial da União Ato ratificando a decisão do Poder Concedente. 3. Considerações Finais O Processo de Renovação de Outorgas se dá a partir de dispositivos legais e normativos formalmente definidos e incorporados nos Contratos celebrados entre Requerente e Poder Concedente. A renovação automática de outorgas de concessão inexiste uma vez que o Poder Concedente regularmente se manifesta quanto à documentação enviada pelas Requerentes. Sempre que cumpridas as formalidades legais exigidas a Presidência da República e o Congresso Nacional renovam, por igual período, as outorgas concedidas. Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão
Última atualização ( Sex, 23 de Abril de 2010 16:10 )
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