Publicidade de Medicamentos em Rádios e Televisão e a ANVISAPubli

A Resolução nº 96/08 da ANVISA não confere competência para sua intervenção na publicidade de medicamentos, promovida em rádios e televisões.

A pretensão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária afronta disposição expressa da Constituição Federal:

“Art.220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

“§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

De outro lado, a Lei nº 9.782/99 estabelece o alcance da atuação da ANVISA, restrita ao controle, fiscalização e acompanhamento da propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária.

È imperioso ressaltar que normas regulamentadoras da matéria aqui tratada, terão que observar os limites impostos pela Lei nº 9.294/96, a saber:

Art. 7º A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.

§ 1º Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgão de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.

§ 2º A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.

§ 3º Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1º deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos, no prazo de cinco anos da publicação desta lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.

§ 4º È permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos de referência (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

§ 5º Toda a propaganda de medicamento conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

Não pode a ANVISA, portanto, ignorar o âmbito de incidência das normas regulamentadoras, alegando direito de ingerência, amparada por regras não previstas em Lei. Não é discutível que a regulamentação sobre a propaganda de medicamentos não poderá contrariar limites legais.

Temos então que a indispensável regulamentação, tem por objetivo a promoção e explicitação de normas contidas na Lei.

Pelo exposto, é evidente a ausência de instrumento regulador que autorize ações da ANVISA no universo da publicidade de medicamentos promovida, legitimamente, pela radiodifusão.

Enquanto produtos tiverem circulação no mercado produtor e livre acesso de toda população, não há como se falar em restrição de sua publicidade, sob pena de agressão a normas constitucionais e aos demais princípios que protegem a liberdade.

Dr. Gildo Milman
Consultor Jurídico da AGERT