A lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, trata dos princípios e objetivos de radiodifusão pública, explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta.
Do conjunto de disposições da Lei, colhemos o art.11 determinando que os recursos destinados ao custeio das mencionadas instituições, serão obtidos, entre outros, “de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, VEDADA A VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS”.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo indica, claramente: “para fins do disposto nesta Lei, entende-se apoio cultural como pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa especifico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional, SEM QUALQUER TRATAMENTO PUBLICITARIO”.
Tais disposições legais confirmam vedações de veiculação de anúncios de produtos e serviços, permitida somente a informação de “apoio publicitário” definidos para emissoras comunitárias (Lei nº 9.612, de 19/02/98) e todas as demais que não sejam detentoras de outorgas reveladoras de sua condição de emissoras legais (Lei nº 4.117, de 27/08/62).
A Lei nº 11.652, aqui tratada, dispõe em seu art. 32, outra disposição de interesse da radiodifusão: “Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para melhorias dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações.
Se outras razões não existirem, basta esta do artigo 32 supra, para justificar a exclusão destas emissoras do mercado publicitário, já que beneficiadas com isenções, favores e agora mais, com a contribuição ora cobrada das prestadoras de serviço de telecomunicações, conforme tabela de valores.
Dr. Gildo Milman
Consultor Jurídico da AGERT