A Ancinav e a Constituição

O anteprojeto de lei que transforma a Agência Nacional do Cinema (Ancine) em Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (Ancinav) tem causado imensa polêmica desde sua divulgação. A confirmação ou não do envio do anteprojeto pelo presidente da República ao Congresso dar-se-á agora, em 2005. No final de 2004 ficou evidente que não há consenso sobre os temas tratados pelo texto, seus fundamentos, princípios, objeto de regulação e forma de captação de recursos para o fomento da produção audiovisual brasileira junto aos agentes econômicos que utilizam conteúdos audiovisuais.


Infelizmente, para a elaboração do futuro texto não houve trabalho de pesquisa transparente e de consulta a todos os agentes econômicos e às suas entidades representativas, para que se estabelecesse a necessidade e conveniência da proposta. O Ministério da Cultura, que patrocina o anteprojeto, apresentou texto pronto e extenso, com forte conotação intervencionista e certo tom paternalista estatal, objetivando proteção da sociedade brasileira, vítima de potencial risco de má-formação de sua consciência.

A Ancinav é um imenso aparelho com fantástico poder de interferência na comunicação social e na liberdade de informação. Para o ministério, o "setor" precisa de regulação porque "os conteúdos audiovisuais conseguem influenciar o que as pessoas pensam sobre si e onde julgam se enquadrar (ou não) no mundo em que vivem". E mais, considera que o "setor audiovisual não é igual aos outros", é "um setor cultural por excelência, cujo "produto" possui uma natureza única e específica e cuja influência é fundamental para aquilo que os cidadãos conhecem, acreditam e sentem". Por diversas vezes a "exposição de motivos" considera a questão estratégica, merecedora de "posicionar o tema no Estado e no governo brasileiros".


A leitura dessas justificativas, espalhadas em 16 laudas, já era o bastante para preocupar aqueles que defendem a integridade da Constituição federal brasileira e não se olvidam de seus "princípios fundamentais" bem como "dos direitos e deveres individuais e coletivos" e, mais especialmente, das garantias de liberdade de expressão, por qualquer meio, veículo, processo ou forma (latitude máxima). Na Constituição tal garantia é a mais ampla possível (artigo 220).

O documento proposto cuida de várias coisas ao mesmo tempo. Alarga, de início, o texto da medida provisória 2.228-1/2001, criadora da Ancine, pois converte a agência do cinema em agência do audiovisual. Amplia, entre outras, as competências de iniciativa das políticas no "setor" (art. 18, III); regulatórias, por iniciativa própria ou por provocação (art. 18, IV), podendo aplicar sanções; fiscalizar (art. 18, VI); gerir o sistema de informações e monitoramento (art. 18, IX); pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matérias de suas atribuições (art. 18, XI); apreciar comportamentos violadores das normas (art.18, XIII); regular a distribuição e oferta de conteúdos audiovisuais (art.18, XIV) nos serviços de comunicação eletrônica de massa; arrecadar e aplicar suas receitas (art. 18, XV); aprovar seu regimento interno (art. 18, XIX); regulamentar a utilização de incentivos fiscais (art. 18, XXV); solicitar informações aos agentes econômicos do audiovisual (art. 18, XXVI).
Nota-se, nitidamente, o caráter plenipotenciário dessa superagência. Toma a iniciativa da regulação, fiscaliza, julga, aplica a sanção e interfere na atividade econômica de agentes privados. Talvez daí decorra tanta indignação. Isso porque se propõe -sem que a sociedade tenha pedido- a intervenção do Estado na circulação de conteúdos audiovisuais, sob a justificativa da proteção dos cidadãos dos efeitos semióticos da linguagem audiovisual e da questão estratégica de guarda dos valores nacionais culturais. Pelo nosso prisma, é falsa a assertiva de que "audiovisual" seja um setor. Audiovisual é uma linguagem, como é a escrita, a fala, a pintura, a música, a representação teatral.

Escondidos em mais de uma centena de artigos, dezenas de parágrafos e centenas de incisos, encontram-se ainda mais dois conjuntos de normas, a saber:

1) O "pacote" tributário baseado na Cide (Contribuições de Intervenção de Domínio Econômico) (art. 60), elevando alíquotas, ampliando hipóteses de imposição, atingindo novos contribuintes (art. 61), com tributação inclusive sobre fabricantes ou importadores de aparelhos de televisão, videocassete, DVD, monitores de computador, aparelhos de telefonia móvel.

2) O embrião de uma lei de comunicação social eletrônica unindo telecomunicações e radiodifusão e interferindo das televisões abertas à televisão por assinatura, telefonia móvel, provedores de internet e integradores de conteúdo.

A Ancinav passará a ser, portanto, a guardiã do art. 221 da Constituição, inclusive estabelecendo condições à exploração de atividades audiovisuais por prestadores de serviços de telecomunicação e suas coligadas, controladas e controladoras (art. 42). Cinco cidadãos, que a dirigirão, transformar-se-ão nos únicos defensores dos valores éticos e sociais da família, sem para tanto terem sido nomeados pela sociedade civil (art. 19).

Como se vê no anteprojeto, a Ancinav é um organismo com vários tentáculos, vale dizer, um imenso e independente aparelho do governo, com fantástico poder de interferência na comunicação social e na liberdade de informação e formação própria dos cidadãos de um Estado democrático de Direito (art. 1º da Constituição federal).
Impõe-se, pois, amplo debate nacional sobre o referido anteprojeto, visto que o tema interessa a todos os brasileiros, e não apenas a um pequeno grupo de burocratas.

Informação: Sulrádio/ Folha de São Paulo (Ives Gandra da Silva Martins e Marcos Alberto Sant"Anna Bitelli )


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