- A propaganda eleitoral para as eleições municipais somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão.
- A partir de 1º de julho de 2008, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95.
- É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas.
Estas são apenas algumas das normas contidas no documento, expedido pelo TSE. Veja na íntegra o conteúdo da Instrução nº 121, da Resolução 22.718 sobre as eleições 2008, através do link dowloads em nosso site.

