Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do TJRS, que deu provimento a apelação contra a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) majorando a indenização de R$ 4 mil para R$ 6 mil.
O estudante recorreu de sentença que condenou a instituição ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Pediu que fosse confirmada a entrega do diploma e pagamento de multa e a majoração da indenização por dano moral.
Narrou que a universidade não procedeu à entrega do diploma porque se encontrava em débito junto à biblioteca. Argumentou que mesmo com a concessão de tutela antecipada para a entrega do documento sob pena de multa, a determinação não foi cumprida. Sublinhou que a própria ré admite que os estudantes em dívida são chamados pela secretaria, antes de receber diploma, para quitação das pendências.
A universidade defendeu que a decisão de 1º Grau foi omissa nesse sentido, restando somente a decisão liminar concedida anteriormente. O relator, Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, confirmou o entendimento do Juiz de Direito Fabio Koff Júnior de que a instituição não pode se negar a fornecer o diploma, mesmo a aluno em dívida. Apontou que não há prova do cumprimento da determinação por parte da Ulbra. Ressaltou que a comunicação da disponibilidade do documento não é suficiente e, se assim fosse, o protocolo apresentado atesta que a mesma foi entregue a outra pessoa.
O magistrado observou que a tese da defesa, alegando que o certificado sempre esteve à disposição contraria as provas contidas nos autos, pois foi demonstrado que o autor não teve êxito em retirá-lo mesmo após nova tentativa. Avaliou que se a universidade realmente estivesse interessada em cumprir a decisão teria fornecido o diploma judicialmente, no decorrer do processo. Em razão disso, o relator confirmou de forma definitiva a tutela antecipada, inclusive multa.

