Está tramitando no Supremo Tribunal de Justiça processo que pode alterar a forma como é cobrado o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) de estabelecimentos comerciais. Hoje, os estabelecimentos que transmitem obras musicais para entreter a clientela devem pagar direitos autorais. É desta forma que entende o STF, de acordo com a súmula nº 63/STJ: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.
Para o presidente da AGERT, Roberto Cervo Melão, se um estabelecimento reproduz uma mídia, como um CD, ela deve pagar o Ecad, mas, se o estabelecimento ouve uma rádio, ele não precisaria pagar Ecad. “A prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens é considerada de ‘recepção livre e gratuita’. Mais do que isso, as emissoras de radiodifusão pagam direitos autorais para a veiculação das músicas em sua programação, e se ouvir uma rádio em um estabelecimento comercial faz incidir outro pagamento de direito autoral, então, o Ecad seria pago duas vezes, o que é vedado por lei”, esclarece.

