Há incidência do ICMS nas atividades da radiodifusão? Não.
Alguns setores expressam ainda dúvidas a respeito da exigibilidade do tributo. O que não deveria mais ocorrer.
A Constituição Federal, em seu artigo 155, trata expressamente da incid~encia tributária e determina:
"Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
"II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."
O mesmo artigo 155 da Carta Magna, em seu parágrafo 2º, X ressalva:
"Não incidirá:
"d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita."
A não incidência do ICMS sobre os serviços da radiodifusão, vigora desde a promulgação da Emenda Constitucional nº42/2003.
Consultoria Jurídica da Agert

