No último dia 05, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 123, de 2004, que institui o denominado Supersimples.
O PLP em questão, conhecido como o projeto da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é de relevante importância para a maioria das empresas brasileiras e, assim, também para a maioria das emissoras de radiodifusão.
Isso porque, apesar de não interferir diretamente na radiodifusão enquanto atividade, o Simples Nacional, apelidado de Supersimples, irá substituir integralmente o Simples Federal, em vigor desde 1996, que é o regime tributário pelo qual a maioria das empresas que executam Serviço de Radiodifusão são optantes.
A boa notícia é que a criação do Supersimples objetiva reduzir a carga tributária e a burocracia hoje incidente sobre as micro e pequenas empresas. A má é que a iniciativa ainda é tímida e o Brasil continuará outorgando um custo muito elevado aqueles que desejam produzir e gerar empregos.
De qualquer maneira, a principal inovação é que o Supersimples terá abrangência nacional e deverá unificar nove impostos e contribuições, inclusive Cofins, CSLL, INSS patronal, IPI, IRPJ, PIS/Pasep (federais), ICMS (estadual) e ISSQN (municipal), além da contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, enquanto o atual Simples Federal abrange (salvo convênio) apenas a simplificação do pagamento de tributos federais, vez que sua aplicação não é obrigatória para estados e municípios.
Outra modificação substancial é que, atualmente, é considerada microempresa, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), enquanto no Supersimples esse limite é ampliado para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Da mesma forma, enquanto hoje empresa de pequeno porte é aquela cuja receita bruta não excedeu a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário, com o Supersimples esse limite é ampliado para R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Continuarão impossibilitadas de optarem pelo regime especial, por exemplo, aquelas empresas de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes de profissão regulamentada, mas poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as empresas que executam Serviço de Radiodifusão, apesar do inciso IV do artigo 17 do Projeto aprovado na Câmara vedar a participação de empresa “que preste serviço de comunicação”.
Isso porque no mesmo artigo, o inciso XII do § 1º excluiu, expressamente, da vedação, os “veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa”.
Assim, é importante que os radiodifusores continuem acompanhando a tramitação do projeto em questão no Senado Federal para, quando de sua transformação em lei, corretamente avaliarem os benefícios alcançados.
Advogado em Brasília; Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual.

