IMPOSTO SUPER SIMPLES

Os veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa estão contempladas pelas CGNS nºs. 4 e 5 ambas de 30/05/07, com a Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas ao fisco federal.

O Simples Nacional especificamente para os veículos de comunicação implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (darf - verde), dos seguintes impostos e contribuições devidos:
I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IV - Contribuição para o PIS/PASEP; e
V - Contribuição para a Seguridade Social (INSS) a cargo da pessoa jurídica.
O documento único de arrecadação para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponível na internet (www.receita.fazendo.gov.br).

No presente caso específico em que o Município concede isenção de Imposto Sobre Serviço (ISS), conforme diz o art. 13 da CGSN nº 5, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizada no ente federado que concedeu a inseção, da seguinte forma:
“Sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderandos os percentuais do INSS.”
Ainda neste mesmo texto legal em seu artigo 14 temos a seguinte instrução específica sobre a imunidade:
“Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.”

Então na interpretação estrita da artigo 14, podemos afirmar que as emissoras de rádio deverão desconsiderar a última coluna do Anexo II da LC 123 que trata do INSS, ficando a mesma para fins de cálculo do imposto devido da seguinte forme:

Receita Bruta em 12 meses Alíquota
Até R$ 120.000,00 4,00%
De R$ 120.000,01 a R$ 240.000, 5,42%
De R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00 6,76%
De R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00 7,47%
De R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00 7,53%
De R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 8,19%
De R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00 8,28%
De R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00 8,37%
De R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00 8,94%
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00 9,03%
De R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00 9,93%
De R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00 10,06%
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00 10,20%
De R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00 10,35%
De R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,48%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00 11,85%
De R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00 11,98%
De R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00 12,13%
De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00 12,27%
De R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00 12,42%

Estas são as alíquotas devidas pelos veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, mídia externa conforme a regulamentação da Lei Complementas nº 123, combinadas com as CGSN nºs. 4 e 5 ambas de 30/05/07.

Conforme nosso parecer anteriormente emitido, agora confirmados pelos diplomas legais, as emissoras tem a faculdade de desconsiderar os percentuais dos tributos sobre os quais recai respectiva imunidade, no presente caso o Imposto Sobre Serviço.

Ronaldo Silva de Oliveira
CRC/RS 33.767


Rádio AGERT

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