VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
SUBCHEFIA-EXECUTIVA

OFICIO-Circ. nº 24/2007/SUBEX/SECOM-PR

Ao Senhor
ROBERTO CERVO
Presidente
ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE EMISSORAS DE RÁDIOS E TV – AGERT/RS
Rua Riachuelo, 1098 – Conjs. 203/204-Centro
90.010-272 – Porto Alegre – RS


Assunto: Veiculação de publicidade.

Senhor Presidente,

1. Como deve ser de conhecimento dessa Associação, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.062/2006 – TCU – Plenário, de 8 de novembro de 2006, (item 9.1.3.6), determinou expressamente a esta secretaria a adoção de providências para que os serviços prestados na veiculação de publicidade sejam efetivamente comprovados por documentação específica, além das notas fiscais normalmente emitidas.

2. Para atender essa determinação, informo que esta Secretaria exigirá das agências de propaganda contratadas que apresentem, para recebimento dos créditos relativos a serviços de veiculação em TV e rádio, os seguintes comprovantes de execução dos serviços:

a) nas praças cobertas por serviço de checagem: relatório de checagem emitido por empresa terceirizada;
b) Nas praças não cobertas por serviços de checagem:
b1) comprovante de veiculação emitido eletronicamente pela empresa que realizou a veiculação; ou
b2) declaração, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, as seguintes informações: razão social e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, nome do programa, dia e horário da veiculação.

3. Encareço os préstimos de Vossa Senhoria para que dê ciência aos associados dessa Associação sobre o procedimento doravante adotado.


Atenciosamente,

OTTONI FERNANDES JR
Subchefe-Executivo da
Secretaria de comunicação Social da
Presidência da República


Rádio AGERT

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