O ministro do STF Ricardo Lewandowski negou liminar em Habeas Corpus para acusado de manter uma emissora de rádio clandestina no RS. A Defensoria Pública da União pediu a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a conduta do acusado não tem potencialidade lesiva apta a justificar a incidência da reprimenda penal.
A defensoria revela que o radialista foi acusado pelo Ministério Público Federal pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações). Ao analisar a denúncia, o juiz de primeiro grau absolveu o acusado, exatamente com base no princípio da insignificância. Esse entendimento foi mantido pelo TRF/4ª R, que levou em conta a baixa potência dos equipamentos utilizados na rádio.
Ao analisar recurso especial do MPF contra a decisão do TRF/4ª R, o STJ afastou o princípio, também chamado de bagatela, e determinou o retorno dos autos ao juízo de 1o grau, para prosseguimento do feito. É contra essa decisão que a DPU recorreu ao Supremo.
Segundo a defensoria, a conduta do radialista é de nenhuma ou de mínima ofensividade, uma vez que ele operava rádio dita como comunitária em município com pouco mais de dois mil habitantes, no interior do RS, utilizando transmissor de 25W, considerado de baixa potência. Ainda de acordo com a defensoria, a atividade desenvolvida não possuía reprovabilidade nem riscos sociais, pois a emissora era utilizada exclusivamente para a promoção de atividades educacionais, culturais e de lazer daquela comunidade.
Além disso, para demonstrar a boa-fé do acusado, o defensor sustenta que a rádio funcionava sem autorização apenas provisoriamente, uma vez que o pedido de autorização foi protocolado no Ministério das Comunicações em 2003. Com esses argumentos, a DPU pede a suspensão liminar do processo até o julgamento final do HC e, no mérito, o arquivamento definitivo da ação.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a concessão de liminar se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco a presença dos requisitos autorizadores da medida. No caso concreto, o ministro disse entender estarem ausentes tais requisitos, o que motivou o indeferimento da concessão da liminar.
Pelo art. 183 da LGT, desenvolver atividade clandestina de telecomu-nicações pode ser passível de pena de dois a quatro anos de detenção, aumen-tada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10 mil. Porém, há juristas que excluem da aplicação desse artigo nos casos de rádios comunitárias.

