VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA NO RS

A Resolução do TRE/RS 179/2008 atualiza os procedimentos complementares para a autorização de veiculação de inserções de propaganda partidária em nível estadual, prevista pela Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Os partidos políticos que elegerem representante para a Assembleia Legislativa e obtiverem um por cento dos votos apurados no Estado, não computados os brancos ou nulos, poderão requerer ao TRE, até o dia 1° de dezembro do ano anterior à transmissão, autorização para veicular inserções em nível estadual nos dois semestres do ano seguinte. As inserções estaduais, até dez de 30 segundos ou cinco de um minuto por dia, serão veiculadas entre às 19h30min e às 22h, às segundas, quartas e sextas-feiras, na programação normal das emissoras de rádio e televisão.

Os partidos políticos devem entregar o material, via correios, para as emissoras com antecedência mínima de 15 dias, da grade de veiculação das mídias e a cópia da decisão que as autorizou e com antecedência de 24 horas do início da transmissão das mídias contendo as gravações dos programas. Não sendo entregue a mídia no prazo determinado, as emissoras transmitirão sua programação normal, dispensado qualquer comunicado à Justiça Eleitoral.

Em razão de relevante motivo, a AGERT poderá solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias, eventual alteração no horário de transmissão anteriormente fixado.

Os partidos poderão requerer, mediante petição fundamentada, o cancelamento da transmissão das inserções, com antecedência mínima de cinco dias da data fixada, hipótese na qual não será autorizada a veiculação em nova data. Os partidos também poderão requerer a alteração, uma única vez, do dia e/ou horário de transmissão das inserções já autorizadas, desde que os pedidos sejam formulados ao TRE com antecedência mínima de 15 dias da data fixada para a transmissão.

Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão a que faria jus o partido que contrariar o disposto no artigo 45 da Lei n° 9.096/95, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão em inserções, submetendo suas conclusões ao TRE.

 


Rádio AGERT

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