Foi publicado no Diário Oficial da União da última quarta-feira, dia 05, o Decreto nº 5.331, que revoga os Decretos de nºs 3.516 e 3.786 e dá nova regulamentação aos artigos 52 da Lei nº 9.096 e 99 da Lei nº 9.504, dispondo sobre a compensação fiscal pela divulgação gratuita das propagandas partidária e eleitoral.
Além de reunir em um só diploma legal os critérios aplicáveis para a compensação fiscal pela veiculação tanto da propaganda partidária quanto da eleitoral (que eram tratadas em diplomas diversos), o Decreto nº 5.331 inova ao dispor que “o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia anterior à data de início da propaganda partidária ou eleitoral, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data”, disposição esta já aplicável à propaganda relativa às eleições municipais do ano passado.
No tocante a propaganda veiculada em forma de inserções, traz o referido Decreto que “o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente na data e no horário imediatamente anterior ao das inserções da propaganda partidária ou eleitoral”.
Informação: ABERT

