Edição extra do Diário Oficial da União trouxe a Lei nº 11.101, de 09.02.2005, a chamada nova Lei de Falências, que entrará em vigor dentro de 04 (quatro) meses – 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
A nova Lei de Falências traz inovações importantes em relação ao texto anterior, como o fim da concordata e a possibilidade da recuperação judicial ou extrajudicial de empresas em dificuldades, que terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aprovar um plano de recuperação, parcelar as dívidas fiscais e celebrar acordos com empregados e fornecedores.
Outro ponto de destaque do novo dispositivo legal reside na prioridade no pagamento das dívidas trabalhistas, no limite individual de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, no caso de falência, bem como a inversão da ordem de preferência no recebimento dos créditos, pois aqueles com garantia real passarão a ter preferência em relação aos créditos tributários.
Também é importante ressaltar o novo prazo de até 10 (dez) dias, e não mais 24 (vinte e quatro) horas, para que a empresa apresente defesa quando do pedido de falência.
A mesma edição extra do D.O.U. trouxe ainda a Lei Complementar nº 118, que “altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei”.
Informação: ABERT

