Desde a criação da Anatel existe uma polêmica em torno da competência da agência para abrir processos administrativos e aplicar sanções em relação aos radiodifusores por infração em relação à correta utilização das faixas de radiofreqüências. A superintendência de radiofreqüências e fiscalização da Anatel acreditava que tinha este direito, por força da determinação legal (LGT), já que cabe à agência fazer a fiscalização da utilização do espectro. Mas a própria procuradoria da Anatel tinha entendimento diverso, preconizando que apenas o Minicom, responsável pelas outorgas de radiodifusão, poderia abrir processos administrativos e sancionar entidades de rádio e TV. Na interpretação da consultoria jurídica, a Anatel somente seria responsável pelos processos administrativos e penalização em relação às entidades não outorgadas, ou seja, em relação às emissoras clandestinas.
De acordo com alguns consultores especializados em prestar serviços às empresas de radiodifusão, não foram poucas as tentativas de resolver o problema, inclusive com ameaças de se recorrer à Justiça para sanar o que as empresas consideravam uma ilegalidade.
Impasse
Com base no Decreto 5.220 de 2004, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Ministério das Comunicações, a secretaria de serviços de comunicação eletrônica do ministério (SSCE), em fevereiro de 2005, solicitou à Anatel a remessa para sua apreciação de um conjunto de 45 processos com sanções a emissoras. Diante do impasse (inclusive interno na Anatel, representado pela divergência entre a superintendência e a procuradoria), o conselho diretor da agência teve que se manifestar. A consultoria jurídica do Ministério das Comunicações encaminhou à agência um parecer, também fundamentado no Decreto 5.220 e em considerações constitucionais, definindo-se pela distinção entre entidades outorgadas com serviços de radiodifusão e entidades não outorgadas. A consultoria do Minicom estabelece que as primeiras somente poderiam ser processadas e, se fosse o caso, sancionadas, pelo próprio ministério, e as demais pela própria Anatel, gerenciadora do espectro radioelétrico conforme determina a Lei Geral de Telecomunicações. O resultado do processo, relatado pelo conselheiro Luiz Alberto da Silva e aprovado no conselho da agência no início do mês, foi considerar como adequada a posição estabelecida pela procuradoria da agência e consultoria jurídica do Minicom. Ou seja, a Anatel deverá continuar a realizar a fiscalização das emissoras de radiodifusão, podendo inclusive lacrar seus transmissores em caso de irregularidades flagrantes, mas o processo será aberto pelo Minicom e não mais pela Superintendência de Radiofreqüências e Fiscalização. A fiscalização e sancionamento das rádios clandestinas (sem licenças), contudo, permanece totalmente sob a responsabilidade da Anatel.
Como é que fica
Uma vez que, pela decisão tomada pelo conselho, a Anatel na prática considerou que estava exorbitando de suas funções, como é que ficam as sanções aplicadas até o momento, inclusive as multas? Serão simplesmente revogadas pela agência, que deverá devolver os valores pagos e encaminhar os relatórios de fiscalização para que o Minicom recomece todo o processo? Apesar de nas recomendações da consultoria jurídica do ministério sugerir-se a “anulação dos atos e decisões proferidos pela Anatel em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADOs) relativos às entidades outorgadas de radiodifusão", o voto do conselheiro Luiz Alberto não considera esta questão, que certamente deverá ser recolocada a partir de agora. Carlos Eduardo Zanatta
Informação: Tela Viva

