No caso analisado, a emissora que funcionava em Campos dos Goytacazes sustentava que seu interesse seria o de “prestar serviço de radiofonia de baixa potência à comunidade onde constitui domicílio com finalidades exclusivamente educativas” e que estaria amparada por parecer da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações.
Porém, em sua bem fundamentada decisão, o Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, relator do feito, esclareceu que “o parecer emitido pelo Serviço Jurídico do Ministério das Comunicações restringe-se a reproduzir as características técnicas da rádio, suas finalidades, a regularidade jurídica dos atos constitutivos da impetrante”, não tendo o “condão de vincular a decisão final do Congresso Nacional, quando analisar definitivamente o pedido de outorga de concessão da impetrante” para, em sede de conclusão, pontuar que “o funcionamento de rádio comunitária, educativa, e sem fins lucrativos é clandestino enquanto não for concluído o processo de outorga de concessão pelo Poder Executivo, nos termos do art. 223, §3º, da CF/88”.

