REGULAMENTAÇÃO SOBRE RENOVAÇÃO DE OUTORGA
A Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão, através de um comunicado do Presidente Roberto Cervo Melão, esclarece, com o apoio do assessor técnico Fernando Melecchi, a regulamentação sobre renovação da outorga dos serviços de radiodifusão.
Prezado Associado:
Seguidamente sofremos ataques através de Sindicatos e de outras entidades que apoiam a ilegalidade afirmando que as emissoras comerciais com sua outorga vencida e não renovada, também fazem parte da ilegalidade e, por isso, apoiam as rádios ilegais sem outorga.
Pois, para esclarecer, vez por todas, com o apoio do nosso assessor técnico Fernando Melecchi, estamos enviando a lei que confere a legalidade e autoriza as emissoras com o devido protocolo junto ao Minicom ao pleno e normal funcionamento.
Abraços,
Melão
Presidente da AGERT
A regulamentação sobre Renovação da Outorga dos Serviços de Radiodifusão está consubstanciada nos seguintes atos:
A Lei nº 5.785, de 23/06/1972, publicada no Diário Oficial da União de 23.06.1972, prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
O parágrafo 2º do artigo 4º estabelece:
§ 2º Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação no prazo, na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não decidir o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.
O Decreto nº 88.066, de 26/01/1983, publicado no Diário Oficial da União de 28/01/1983, Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
O artigo 4º e seu parágrafo único estabelecem:
Art. 4º - Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não lhe fizer exigência ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Formulada a exigência, a entidade perde o direito ao deferimento automático, previsto neste artigo.
O artigo 9º, ainda estabelece:
Art. 9º - Caso expire a concessão ou permissão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, excluída a hipótese do artigo 4º deste Decreto.
Nestes termos, as emissoras que formalizaram seus pedidos de renovação, com a documentação hábil, estão regulares e podem permanecer em funcionamento até pronunciamento do Poder Concedente.
Colaboração de Fernando Melecchi (assessor técnico).