Finalmente, em atendimento à decisão judicial obtida pela ABERT, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou nesta segunda-feira a Resolução 114/2014, que define os critérios da dedução da base de cálculo de tributos devidos por emissoras de rádio e televisão optantes do Simples Nacional, em decorrência da cedência de horário gratuito, conhecido como "Ressarcimento Fiscal".
De acordo com a resolução, esta prerrogativa é exclusiva das empresas associadas à ABERT, entidade autora da ação.
A partir de hoje, as emissoras de rádio e televisão optantes do simples - e associadas à ABERT - poderão realizar, mensalmente, a redução da base de cálculo para o recolhimento de tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP), destacados do elenco de tributos e contribuições que compõem o documento único de arrecadação, na sistemática do Supersimples. Isto vale para as emissoras que divulgarem propagandas políticas e partidárias, inclusive plebiscitos, referendos e demais comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral.
A resposta do CGSN decorre de intenso trabalho da ABERT que, para garantir o cumprimento do benefício, obteve quatro vitórias significativas: uma decisão liminar, um recurso de agravo, um parecer favorável do Ministério Público Federal e, finalmente, uma sentença da Justiça Federal determinando que o CGSN estabelecesse, em um prazo de 30 dias, os critérios técnicos para a dedução do ressarcimento fiscal a que têm direito as emissoras de rádio e televisão.
Nos próximos dias, a ABERT divulgará uma cartilha sobre o ressarcimento fiscal, com orientações detalhadas sobre o cálculo da compensação fiscal com base na nova norma. Por fim, ressaltamos que a ABERT adotará todas as medidas cabíveis para a manutenção da decisão judicial, até o seu trânsito em julgado.
Daniel Pimentel Slaviero
Presidente

