Até quando?

Em 22 de março de 2005 o Diário Oficial da União publicou a integra do Decreto nº 5.396, de 21 de março de 2005, regulamentando a “publicidade institucional na rádio e televisão educativa”.

Está constrangida a radiodifusão brasileira por mais esta medida oficial que restringe e agride, sua atividade.

O Decreto em exame regulamenta o art. 19 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998! O que pretende o Poder Central ao tratar de uma Lei que foi promulgada em 1998 ou seja 7 anos após sua vigência?

Este Decreto consagra inaceitável concorrência por parte das que vivem de benesses, isentas de volumosos encargos, respaldadas por verbas governamentais que permitem seu funcionamento, sem qualquer tipo de sobressalto, em detrimento das emissoras oneradas com carga insuportável de obrigações.

Sob o pretexto de regulamentar, o atual Governo, 7 anos após a vigência da Lei nº 9.376, vem cumular as denominadas “educativas” com mais este expressivo favor, negando a própria finalidade para as quais foram criadas.

Eis o texto do Decreto favorecedor, com especial destaque para o Parágrafo único do artigo 4º:

Decreto nº 5.396 de 21 de março de 2005

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre o recebimento de recursos e a veiculação de publicidade institucional por organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Decreta:

Art. 1º: As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado a título de:
I – apoio cultural a organização social, seus programas, eventos ou projetos; e
II – patrocínio de programas, eventos ou projetos.

Art. 2º: A publicidade institucional poderá ser veiculada nos intervalos de programas, eventos ou projetos, bem assim nos intervalos da programação, conforme o que for estabelecido em prévio ajuste entre o patrocinador e o patrocinado.

Art. 3º: No caso de apoio cultural a determinados programas, eventos ou projetos, é facultada a indicação da entidade apoiadora no seu início ou fim.

Art. 4º: O patrocínio poderá estar vinculado a um determinado programa ou a uma programação como um todo, a um determinado evento ou projeto ou a um conjunto de eventos ou projetos.

Parágrafo único. O patrocínio de programas, eventos ou projetos permite, conforme previsto ajuste entre o patrocinador e o patrocinado, a divulgação de produtos, serviços ou da imagem do patrocinador no seu início, fim ou intervalos, bem como nos intervalos da programação ou de outros eventos, ou projetos, desde que inserida nos seus respectivos anúncios.

Art. 5º: É vedada, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, a publicidade institucional de entidades de direito público que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade, servidor público, empregado público ou ocupante de cargo em comissão.

Art. 6º: É vedada às organizações sociais que exercem atividades de rádio e de televisão educativa a veiculação remunerada de anúncios ou outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.

Art. 7º: A publicidade institucional veiculada por organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa deverá observar o atendimento, exclusivamente, da finalidade social da atividade educativa e cultural da organização.

Art. 8 º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Luiz Gushiken





Rádio AGERT

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