As empresas de radiodifusão devem conservar, durante 60 dias, os textos de seus programas, inclusive noticiosos.
Com relação a programas de debates, entrevistas e outros não previamente escritos, devem ser gravados e arquivados por 20 dias, a contar da transmissão, pelas emissoras de até 1KW e, por 30 dias, pelas demais.
Nos prazos acima indicados o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a emissora para que não destrua textos e gravações, no entanto, pedidos de entrega de fitas ou textos, somente devem ser atendidos por ordem judicial.
Estas disposições, entre outras, constam da Lei de Imprensa, reguladora da liberdade de manifestação do pensamento e de informação e são objeto de constantes consultas por parte dos associados da AGERT.
Dr. Gildo Milman
Consultor Jurídico da AGERT


