Boa notícia: compensação fiscal para radiodifusão é aprovada

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ, do Senado Federal, aprovou as emendas incorporadas ao parecer do relator, Senador José Jorge PFL/PE, ao PLS nº 391/05, de autoria do Senador Renan Calheiros PMDB/AL, presidente do Senado Federal.

Originalmente, o projeto tratava da prestação de contas de candidatos a cargos eletivos, porém, emendas apresentadas e acatadas pelo relator, permitem que as emissoras de rádio e televisão recebam o crédito relativo à compensação fiscal, pela cessão do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidária e eleitoral, e também, possam compensar as inserções do referendo sobre a proibição de comercialização de armas de fogo, realizado em outubro de 2005.

Ontem, 04/05, a redação final do projeto foi aprovada pelo Plenário do Senado. O próximo passo será o exame do projeto pela Câmara dos Deputados.

Conheça o texto do artigo que contempla o pleito dos radiodifusores:

"Art. 2º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 1997, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidária e eleitoral, também se aplica à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, inclusive a propaganda realizada em outubro de 2005 para divulgação do referendo previsto no art. 35 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 1º O crédito relativo à compensação fiscal de que trata o caput deste artigo é entendido como o resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e de televisão por intermédio de tabela pública prevista no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, deduzida a comissão de 20% (vinte por cento) devida ao agenciador ou às agencias de propaganda."






Informação: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert)


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