Nome de fantasia das emissoras
Face às inúmeras consultas, o Consultor Jurídico da AGERT, Dr. Gildo Milman, esclarece:
1 – Continuam em vigor as disposições da Instrução 05/85 do DENTEL, sucedido pela Anatel, que estabeleceu procedimentos e limites para utilização de denominação de fantasia por veículos de radiodifusão.
2 – O nome de fantasia só poderá ser utilizado com prévia autorização do Ministério das Comunicações, sendo dispensável alteração de contrato social ou estatuto, para tal fim.
3 – A interessada só poderá utilizar um nome de fantasia para cada tipo de serviço, por Estado; caso seja detentora de mais de uma outorga, poderá requerer o mesmo nome de fantasia para todos os serviços.
4 – Não poderá ser utilizado o mesmo nome de fantasia para entidades distintas, no mesmo Estado, com exceção das que integram o mesmo grupo econômico.


