Globo proibida de executar músicas de sócios do Ecad

A TV Globo do Rio de Janeiro e, por extensão, suas afiliadas estão proibidas de executar qualquer obra dos associados do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, sem autorização prévia. O descumprimento resultará em multa diária de R$ 300 mil. A decisão é da juíza da 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Ana Lúcia Soares Pereira.

A queda de braço entre a emissora e o Ecad vem desde junho de 2005, quando o acordo que regia a veiculação de músicas no canal chegou ao fim. À época, o valor cobrado e pago de R$ 4,5 milhões por mês. Aí veio o litígio. A Globo pedia 30% de desconto e o Ecad exigia um aumento real, além do IGP da FGV, acumulado nos últimos 12 meses. A regra comum do ECAD para as televisões implica no pagamento de 2,5% do faturamento bruto dessas entidades, independente de limite temporal ou quantitativo das referidas obras, a chamada "blanked license". Mas um acordo especial firmado entre as partes no ano 2000 possibilitou que a cobrança, durante alguns anos, fosse feita com base num preço fixo.

Segundo sentença publicada na terça-feira (16/5), no Rio, o valor depositado em juízo pela emissora ao longo do segundo semestre do ano passado e até agora - algo em torno de R$ 3,8 milhões por mês - ficará para o Ecad, que também será credor de uma diferença financeira de perdas e danos referentes às diferenças entre as parcelas mensais devidas a titulo de direitos autorais desde julho de 2005. O valor será calculado em liquidação de sentença por arbitramento. Também por decisão da juíza, a emissora foi condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado no valor de R$ 100 mil. Cabe recurso de apelação.

Ao longo do processo, a Globo classificou de "abusivo e ilegal" o valor pretendido pelo ECAD para renovar a concessão da autorização de uso das obras musicais em sua programação. Além disso, sustentou que possuía autorização prévia dos autores sobre metade das músicas que colocava no ar, pagamento feito com base no artigo 98 da Lei nº 9.610/98.

Na sentença, a juíza não viu na atividade do ECAD abuso do poder econômico, salientando ainda em seu voto que a experiência demonstrou representar o escritório instrumento imprescindível à proteção dos direitos autorais, conforme o inciso XXVIII e suas alíneas A e B do artigo 5º da Constituição, garantia que tem preferência sobre o princípio da livre associação. (Proc. nº 2005.001.089846-1).






Informação: Coluna Espaço Vital


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