OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

O Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) diz que devem inscrever-se:
a) Estabelecimento extrator;
b) Estabelecimento Comercial;
c) Estabelecimento prestador de serviço de:
- Transporte interestadual
- Transporte intermunicipal
- comunicações
d) ... (grifou-se)

Neste aspecto o regulamento do ICMS é taxativo, os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicações, portanto as emissoras de Rádio e Televisão devem ser inscritas no CGC/TE (Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais).

Também quando identifica o CONTRIBUINTE o regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97) diz em seu artigo 12, do Livro I, que:
“Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.” (grifou-se)

A inscrição das empresas de comunicação torna-se obrigatória conforme o artigo 1º do Livro II, que diz:
“Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12 (transcrito acima), são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
A obrigatoriedade da inscrição das empresas de comunicação no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), deve-se ao fato de que as mesmas estão obrigadas a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, que deve ser emitida no ato da prestação de serviço de comunicação conforme artigo 135 do Livro II. O qual diz ainda em seu § único que:
“na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.”

É nosso parecer que quem pode autorizar a emissão de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação para as empresas de Rádio e Televisão é o fisco estadual, portanto para receber esta autorização a empresa de comunicação tem que estar devidamente cadastrada junto ao mesmo. É preciso deixar claro que não há incidência de ICMS sobre as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação.


Rádio AGERT

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