Para o reconhecimento da condição de jornalista, é necessário que o trabalhador comprove o preenchimento das formalidades legais que a profissão exige para seu desempenho: o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e o diploma do curso superior de Jornalismo ou de Comunicação Social com habilitação em jornalismo.
Seguindo este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de uma ex-empregada da produtora X-Virtual S/A que pedia reconhecimento de vínculo de emprego na condição de jornalista. O relator da matéria foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
No recurso de revista ao TST, a repórter alegou que o Decreto Lei nº 972/69, que regulamenta o exercício da função de jornalista, seria inconstitucional, pois cercearia a liberdade “de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O ministro Carlos Alberto, ao relatar o recurso, explicou os vários aspectos da legislação pertinente observando que, apesar das várias modificações introduzidas no Decreto-Lei nº 972/69, manteve-se a obrigatoriedade do prévio registro no Ministério do Trabalho e a necessidade do diploma. “Conforme o exposto no acórdão regional, não há como se reconhecer a condição de jornalista porque a reclamante não preenche nenhum dos requisitos para o exercício da profissão regulamentada. O fato de a trabalhadora ter exercido funções compatíveis com a de jornalista profissional, por si só, não dá ensejo à procedência.”, ressaltou.

