A dica mais importante é que se pratique o consumo consciente, não comprando mais do que a sua capacidade financeira possa suportar. Os juros cobrados no cheque especial e no cartão de crédito são altos, o que pode tornar o preço final do produto comprado até bem mais caro do que antes da promoção.
Nenhum estabelecimento comercial pode recusar o recebimento de cheques de contas recentes. Essa exigência é discriminatória e fere o princípio da igualdade e da boa-fé. Tal prática é expressamente vedada ainda pela Lei Estadual 7.665/03, que proíbe a imposição de limitação temporal de abertura de conta-corrente para aceitação de cheque.
Por outro lado é direito do fornecedor aceitar ou não cheques de outras praças e de terceiros. Essas restrições devem ser informadas antecipadamente ao consumidor, de forma clara e ostensiva, por meio de cartazes afixados no estabelecimento, evitando qualquer tipo de dúvida ou constrangimento.
Não pode haver preços diferenciados na compra em dinheiro e no cartão de crédito. O pagamento com cartão de crédito é considerado pagamento à vista. A diferenciação de preços é considerada uma prática abusiva. Em caso de parcelamento no cartão de crédito o fornecedor poderá cobrar juros desde que informe ao consumidor todas as condições da venda a prazo.
O consumidor deve atentar para a qualidade dos produtos. As lojas não são obrigadas a trocar uma mercadoria por causa da cor, do tamanho ou do gosto do consumidor. No entanto, os fornecedores são responsáveis por reparar o vício de qualquer produto, independente da forma como foi comercializado. O fato de ter sido adquirido em promoção não isenta o fornecedor desta obrigatoriedade. Esta garantia é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 dias tratando-se de produtos e serviços duráveis.
Todos os produtos das lojas, principalmente os expostos nas vitrines, devem apresentar o valor à vista do produto, o número de parcelas e seus respectivos valores, os juros praticados e o valor total a prazo.

