STJ DECIDE QUE MOTORISTA BÊBADO PODE NÃO RECEBER VALOR DE SEGURO

A decisão, da 3ª Turma, ocorreu em um recurso de um processo que tramitava no Tribunal de Justiça de São Paulo. A sentença é da terça-feira (26/08), mas foi divulgada nesta segunda-feira. Com a nova decisão, os ministros alteram em parte a jurisprudência (referência) da corte em relação a casos semelhantes. Segundo o STJ, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, e o resto da turma já haviam tomado decisões opostas - ou seja, o fato de dirigir sob efeito de álcool não seria suficiente, por si só, para impedir que fosse paga a indenização. A quarta turma também julga casos semelhantes, mas ainda não tomou nenhuma decisão contrária à jurisprudência anterior. Antes, de acordo com o STJ, a corte entendia que o juiz deveria analisar
caso a caso para saber se o álcool era causa determinante dos acidentes. No acidente em questão, o segurado tinha uma dosagem de 2,4 decigramas de álcool por litro de sangue - quatro vezes mais que a lei permitia na época. Hoje, quem for flagrado com 0,2 decigrama de álcool por litro de sangue é
punido. Segundo o ministro, no entanto, a nova regra não teve nada a ver com a sentença. "Não foi a aplicação da lei seca", disse o ministro. O processo é anterior à edição da lei.

Fonte: Folha Online


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