PROPAGANDA ELEITORAL É LIMITADA A QUATRO METROS QUADRADOS

O ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que considerou ilícita a fixação de banners com propaganda eleitoral de Deiro Marra (PR) e Carlos Ibrahim, candidatos a prefeito e vice-prefeito do município de Patrocínio, em tamanho superior a quatro metros quadrados, em comitê eleitoral.

A Coligação Todos Por Patrocínio, que apóia os candidatos, alega não existir proibição para a utilização de placas acima de quatro metros quadrados, quando for utilizada para identificação de comitê. Sustenta, ainda, que essa restrição não foi aplicada nas eleições de 2006, pois a Resolução 22.261/06 permite que partidos políticos e coligações podem inscrever “na fachada de suas sedes e dependências o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer”. Diz também que a mesma disposição encontra-se na Resolução 22.718/08, que disciplina a propaganda eleitoral relativa às eleições de 2008.

Acrescenta que "as redações de ambas as resoluções são absolutamente idênticas, e, por tal motivo, é plausível deduzir que o entendimento do TSE sobre esta questão será o mesmo, qual seja, de que não há limitação para as placas fixadas em sede de partidos políticos ou coligações".

De acordo com o ministro Caputo Bastos, nas eleições de 2006, prevaleceu no TSE o entendimento de que poderia ser fixada placa com dimensão superior a quatro metros quadrados em comitê de candidato. Entretanto, modificou a jurisprudência para eleições futuras. Diz o ministro que a Resolução 22.718/08 só permite a inscrição em fachadas de comitês de partidos para designação do próprio partido político e não para propaganda eleitoral do candidato. Dessa forma, a divulgação do nome do partido na fachada do comitê não se confunde com a do nome de seu candidato.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o ministro, interpretando as duas resoluções, admitiu para o pleito de 2006 que a fachada dos comitês contivesse propaganda eleitoral com mais de quatro metros quadrados, ressalvando que para a eleição de 2008 outra seria a interpretação dada à norma. “A razão de estabelecer limite ao tamanho das placas fixadas em bens particulares foi justamente assegurar aos candidatos igualdade de condições, impedindo que candidatos com mais recursos investissem de forma desproporcional em propaganda e desequilibrasse o pleito”, sustentou.


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