Esclarecemos que a transmissão por rádio e televisão, antes do período da propaganda eleitoral gratuita, a teor do que dispõe a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2.009, que alterou dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será considerada propaganda eleitoral antecipada; podendo portando integrar a programação das emissoras, desde que observadas as disposições trazidas pela mencionada Lei nº 10.034.
Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV - a divulgação de atos da parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Dr.Gildo Milman
Consultor Jurídico da AGERT

