A RADIODIFUSÃO E O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO – ICMS

Há incidência do ICMS nas atividades da radiodifusão? Não.

Alguns setores expressam ainda dúvidas a respeito da exigibilidade do tributo. O que não deveria mais ocorrer.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, trata expressamente da incid~encia tributária e determina:

"Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

"II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

O mesmo artigo 155 da Carta Magna, em seu parágrafo 2º, X ressalva:

"Não incidirá:

"d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita."

A não incidência do ICMS sobre os serviços da radiodifusão, vigora desde a promulgação da Emenda Constitucional nº42/2003.

Dr. Gildo Milman
Consultoria Jurídica da Agert



Rádio AGERT

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