Deputado quer tirar da Anatel repressão às rádios comunitárias

O deputado Edson Duarte (PV/BA) apresentou à Câmara um projeto que revoga o artigo 183 da Lei Geral de Telecomunicações. Este artigo, segundo o deputado, é o que sustenta a repressão da Anatel e Polícia Federal às rádios comunitárias não autorizadas. Na visão de Duarte, o artigo é indevidamente utilizado porque se refere a serviços de telecomunicações não autorizados e as emissoras comunitárias são serviço de radiodifusão. Duarte considera que há uma vontade política de “reprimir um direito sagrado do povo, o direito de comunicar”.

Na opinião do deputado, o artigo é extremamente rigoroso, pois as ações policiais são feitas “com agentes armados que ocupam casas, salas, estúdios, algemando e constrangendo pessoas”. Edson Duarte avalia que "cidadãos de bem estão sendo processados, e correm o risco de detenção numa cadeia junto com marginais, por terem cometido o crime de exercerem a liberdade de expressão". Operar uma rádio sem autorização oficial não pode ser considerado crime e muito menos tratado deste forma, afirma o deputado. Duarte lembra ainda que além do artigo que pretende revogar da LGT, um outro artigo, o 70 introduzido na lei 4.117 (Código Brasileiro de Telecomunicações) pelo Decreto Lei 236) é utilizado pela Anatel e pela PF para reprimir as emissoras comunitárias. Para revogar este artigo, já tramita na Câmara um projeto de autoria do próprio deputado Duarte associado ao deputado Adão Pretto (PT/RS).

Informação: Sulrádio/ Tela Viva News

TV Câmara receberá prêmio Vladimir Herzog

A TV Câmara vai receber o prêmio Vladimir Herzog na categoria documentário. O trabalho premiado é o documentário "Florestan Fernandes - o mestre", dirigido pelo jornalista Roberto Reis Stefanelli. O documentário "Contos da Resistência", produzido pelo jornalista Getsemane Luiz da Silva e equipe também receberá uma menção honrosa. O presidente João Paulo Cunha parabenizou, em plenário, os profissionais da TV Câmara pela premiação e ressaltou a qualidade da programação e do jornalismo produzidos pela emissora da Casa.

O Prêmio Jornalístico Vladimir Herzog de Anistia e Direitos Humanos foi instituído em 1979 pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo; Comissão Executiva Nacional dos Movimentos de Anistia; Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ; Associação Brasileira de Imprensa - Seção São Paulo - ABI; Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo - OAB/SP; Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo; e pela família Herzog.

O objetivo da premiação é reconhecer e premiar os jornalistas que, através de seu trabalho, colaboraram com a promoção da cidadania e dos Direitos Humanos e Sociais; e homenagear os profissionais e os veículos de comunicação que divulgam e tornam acessíveis informações à população sobre a cidadania e os Direitos Humanos e Sociais.

Informação: Sulrádio/ Agência Câmara

Assembléia Geral Ordinária

A AGERT está convocando seus associados para reunião de Assembléia Geral Ordinária, no dia 11 de novembro de 2004, às 8h em primeira chamada e às 9h em segunda e última chamada, conforme estabelece o capítulo VI do Estatuto Social. A Assembléia ocorrerá na sede da AGERT, Rua Riachuelo 1098, conjunto 204, na cidade de Porto Alegre/RS.
A ordem dia será a prestação de contas da Diretoria através do Demonstrativo de Receitas e Despesas, Relatório do Presidente e Parecer do Conselho Fiscal, além de outros assuntos de interesse da associação.

Emissoras ficam liberadas de horário eleitoral

O Horário Eleitoral Gratuito de São Paulo não será exibido na tarde deste sábado. A pedido da Rede Globo, que transmitirá os treinos que definem a posição dos pilotos para largada do GP Brasil, os candidatos José Serra (PSDB) e Marta Suplicy (PT) concordaram em abrir mão dos 10 minutos a que têm direito cada um.

Em compensação, a Globo levará ao ar um depoimento de cinco minutos do tucano e outro da petista, entre 11h50min e 12h15min. O acordo foi feito com a supervisão da Justiça Eleitoral. As demais emissoras também serão liberadas da transmissão, inclusive dos depoimentos.

Em Porto Alegre, a RBS TV também negociará com as coligações dos candidatos à prefeitura (Frente Popular e PPS/PTB) a suspensão do Horário Eleitoral para que seja realizada a transmissão do treino. O diretor de Jornalismo, Raul Costa Jr., solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral, caso os partidos concordem, a dispensa da propaganda política na tarde de sábado.

Informação: Coletiva.net

Aprovada MP sobre dispositivo de controle para TVs

Os deputados aprovaram, na sessão extraordinária desta terça-feira, a Medida Provisória 195/04, que fixa novo prazo para que os aparelhos de televisão comercializados no mercado interno contenham dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear previamente a recepção de programas. A data será estipulada em regulamento do Executivo e não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006.

A proposta revoga a Lei 10359/01, incorporando seus dispositivos com redação adaptada à terminologia usada na legislação de radiodifusão. O Governo poderá prever medidas de estímulo à produção de aparelhos de menor preço com o dispositivo. Se ocorrer comercialização sem o bloqueador, o infrator estará sujeito a multa de 30% do valor do aparelho de televisão.

O deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) relatou a MP e acatou cinco das dez emendas, introduzindo modificações que determinam ao Poder Executivo prever medidas de estímulo à produção de aparelhos de TV de menor preço que atendam às exigências de bloqueio. O relator aceitou ainda emenda que pede a exposição das razões que motivaram a classificação indicativa do programa para certa faixa etária.

Multa

Todas as empresas transmissoras ou retransmissoras de sinais de sons e imagens, operadoras do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD) deverão transmitir, juntamente com os respectivos programas, código ou sinal reconhecível pelo aparelho digital de modo a permitir o bloqueio. A infração a essa determinação implicará multa de R$10 mil a R$100 mil por programa, na forma do regulamento.
Essas mesmas empresas terão de divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas com restrição etária. A multa para o descumprimento será de R$10 mil por dia de programação não divulgado

Informação: Agência Câmara

A AGERT e a Voz do Brasil

Prossegue a luta Jurídica da radiodifusão gaúcha contra a imposição da transmissão do programa radiofônico “A Voz do Brasil”, verdadeiro ranço ditatorial a serviço dos titulares dos poderes da República desde o Estado Novo.

Tendo a AGERT obtido, em um primeiro processo, vitória que afastava a obrigação de suas afiliadas em prosseguir veiculando o mencionado programa, restou derrotada em sede de Apelação interposta pela União Federal, julgada pela 4° Turma do Tribunal Regional da 4° Região. Contra a decisão do Tribunal, a AGERT protocolou Recurso Extraordinário que, nesse momento, aguarda exame sobre sua viabilidade de remessa à apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em Brasília.
Na medida em que dois dos três Desembargadores Federais que julgaram a mencionada Apelação afirmaram que outra seria a sorte da AGERT, houvesse pedido de flexibilização do horário de transmissão de “A Voz do Brasil” e não, apenas como aconteceu, pedido de eliminação do programa, resolveu a AGERT propor novo processo.

Esse mereceu, no dia 22 de setembro passado, deferimento de liminar pelo Juiz de Direito da 1° Vara Cível Federal, em Porto Alegre, fato que permitiu, naquela data, a todas associadas da AGERT, colocarem “A Voz do Brasil” em horário alternativo de suas programações. Inconformada com a derrota parcial, a União Federal ofertou, ainda no dia 22 de setembro último, Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 4° Região obtendo, do Desembargador Relator, em questão de poucas horas (?!), fato surpreendente ante a conhecida e lamentada morosidade do Poder Judiciário, cassação da liminar.
Atualmente, estamos aguardando julgamento de recurso da AGERT para tentar modificar essa última decisão, revitalizando a liminar favorável. A radiodifusão gaúcha segue na busca de solução favorável aos interesses da cidadania, da qual sempre foi, e seguirá sendo, a verdadeira e legítima voz.

Ancinav deve ficar para 2005

Segundo informações que circulam em Brasília, o Ministério da Cultura já não trabalha para concluir o projeto da Ancinav esse ano. Em acerto com a Casa Civil, definiu-se que a proposta só irá ao Congresso no início do próximo ano. A idéia é dar todo o tempo para discussão agora para que a proposta vá ao Legislativo mais bem amarrada. Fontes do MinC dizem que não é uma decisão, mas uma questão de agenda, já que não é possível saber quando o Conselho Superior de Cinema, inclusive os representantes do governo (até agora apenas os representantes da sociedade civil participaram dos debates), poderá se reunir e quanto tempo levará para fechar a proposta. De qualquer forma, o MinC evita falar em prazos.

Informação: Sulrádio/ Tela Viva News

Veicular publicidade em rádio pirata pode dar detenção

A Câmara vai analisar o Projeto de Lei 4169/04, do deputado Carlos Nader (PL-RJ), que estabelece pena de detenção e multa para quem financiar, custear ou veicular publicidade em rádios piratas. De acordo com o autor, a proposta tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/97) para "coibir essa atividade que prejudica o Estado e ao mercado", afirma.

Pela Lei, a pessoa que desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicação sofre pena de detenção de 2 a 4 anos, aumentada pela metade se houver dano a terceiros, além de multa de R$ 10 mil. A proposta estende essa punição para quem financiar a instalação, custear a operação ou repassar recursos a emissora ilegal, inclusive mediante a contratação de espaço publicitário.

O projeto será distribuído ao exame das comissões temáticas.

Informação: Sulrádio/ Agência Câmara

CFJ & ANCINAV - Lições de um debate inconcluso

Dois meses depois do envio ao Congresso Nacional, pelo governo, do projeto de criação do Conselho Federal de Jornalismo (CFJ) e do vazamento na imprensa de um pré-projeto da Ancinav, independente da posição que cada um de nós tenha, algumas observações gerais podem ser feitas sobre o próprio debate do tema.

Primeiro, é inegável que os projetos estão provocando a explicitação pública da posição de alguns dos principais atores – individuais e institucionais – que interferem na formulação das políticas públicas de comunicações no Brasil. Segundo, a explicitação de posições possibilita a comparação do nosso debate com o que ocorre em outras partes do mundo. E, terceiro, o debate evidencia a questão sobre qual o papel do Conselho de Comunicação Social.

A posição quase unânime dos principais colunistas políticos da mídia hegemônica foi de demonizar in limine ambas as propostas. O governo foi acusado de stalinista, totalitário, autoritário, centralizador, dirigista, radical e antidemocrático. Comentarista do Jornal Nacional, com iluminação e trilha sonora de filme de terror, comparou histrionicamente o governo ao personagem de Robert Louis Stevenson: doutor Jekyll bondoso durante o dia e mister Hyde monstruoso à noite. O Correio Braziliense chegou a ilustrar irado artigo de conhecida historiadora e cientista política com quase meia página de um Lula travestido em diabo, pintado em preto, com chifres, orelhas de abano e tridente.

A Associação Nacional dos Jornais, na solenidade em que comemorava os seus 25 anos e dava posse a uma nova diretoria, deixou claro seu repúdio ao CFJ e o desejo de que o governo retirasse o projeto do Congresso Nacional. Em clima de guerra fria, um dos oradores afirmou que "o dragão da escuridão permanece vivo". Isso na presença do ilustre convidado Presidente da República.

Licença prévia

O argumento recorrente da maioria dos que combatem – não de todos – tanto o CFJ quanto a Ancinav, tem sido a defesa da liberdade de expressão e, por conseqüência, da democracia. Clássicos liberais como John Milton e Thomas Jefferson têm sido evocados e a revista Veja chegou até mesmo a publicar um "Pequeno dicionário das (re)criações políticas", anunciando a intenção de "contribuir para a exatidão do uso do vernáculo, tão vilipendiado no debate político".

Neste "pequeno dicionário", liberdade de expressão é um direito natural e absoluto "na melhor tradição de John Milton", equacionado linearmente com liberdade de imprensa. Seu cerceamento, lembra-nos a revista, é uma característica de figuras como Goebbels e Lênin. No Brasil moderno, prossegue o "dicionário" – na avaliação de ministros do governo e de tribunais superiores – o direito de expressão não é absoluto, mas relativo e exige precondições para ser exercido.

Que lições a explicitação da posição e o conteúdo do argumento desses atores nos permitem tirar, a essa altura, sobre o debate em andamento?

Em primeiro lugar, a virulência da reação de colunistas, editoriais, dirigentes e entidades a um projeto de lei enviado ao Congresso e a um pré-projeto em discussão no MinC confirma uma realidade histórica, já do conhecimento de todos aqueles que estudam a mídia no Brasil: esse é um setor de atividade em nossa sociedade que se considera acima do bem e do mal, e, ao contrário de qualquer outro, se julga isento de toda e qualquer forma de regulação. As tentativas nesse sentido – independente de seu mérito – são automaticamente estigmatizadas no seu nascedouro como censura, e por isso dificilmente avançam. O projeto alternativo ao pré-projeto da Ancinav, encaminhado no último dia 4/9 ao MinC, por grandes produtores, exibidores e distribuidores, além do representante da Rede Globo de Televisão, é uma prova disso: não se admite qualquer modificação nas normas atualmente em vigor.

Em segundo lugar, qualquer um que se der ao trabalho de verificar os termos em que ocorre a discussão contemporânea sobre liberdade de expressão e liberdade de imprensa em países como, por exemplo, Estados Unidos e Inglaterra, vai constatar que:

1. Nem mesmo no tempo de John Milton a liberdade de expressão (e a liberdade de printing/impressão) era considerada um direito absoluto. Aos católicos, por exemplo, esse direito era negado;

2. Faz tempo a justificativa para a liberdade de imprensa não é mais a idéia Miltoniana de um direito natural (individualista) originado em Deus ou na Natureza. J. Stuart Mill, no século 19, já se valia da justificativa utilitarista. E depois do relatório final da Hutchins Commission (1947), nos Estados Unidos, a justificativa passou a ser o compromisso moral defendido por W. E. Hocking (1873-1966). Voltado para o bem comum é ele que fundamenta a teoria da responsabilidade social da imprensa;

3. A origem do cerceamento da liberdade de expressão (censura) não é necessariamente o governo, mas pode ser a autocensura e/ou o poder econômico;

4. Liberdade de expressão não é igual a liberdade de imprensa. Não era no século 17 de John Milton – que defendia o direito individual de impressão sem a necessidade de uma licença prévia da igreja e do Estado – e, com muito mais razão, não é hoje quando liberdade de imprensa não se refere mais à liberdade individual de imprimir, mas sim à liberdade de empresas cujo objetivo principal é viabilizar sua própria permanência no mercado.

Qual a justificativa?

Nas principais democracias liberais representativas do mundo existem diferentes formas de regulação da mídia [Media Accountability Systems (MAS), restrições à propriedade cruzada, limites ao alcance percentual de domicílios, dentre outros] e nem por isso elas deixaram de ser democráticas.

As referências a autores como Milton, Jefferson e Mill, quando aparecem, são qualificadas com as circunstâncias de seu tempo (históricas, filosóficas, tecnológicas, legais) e atualizadas para o debate de nossa época. As principais justificativas para as formas de regulação existentes são, além da responsabilidade social (moral) da mídia, a garantia da pluralidade e da diversidade de fontes e conteúdos, princípio liberal basilar para a construção da opinião livre das cidadãs e cidadãos.

Por fim, vale registrar que as audiências públicas sobre as propostas, tanto do CFJ como da Ancinav, até agora realizadas no Senado Federal, por iniciativa de sua Comissão de Educação, confirmam o que alguns dos próprios conselheiros já constataram: com suas atuais atribuições constitucionais de "órgão auxiliar" do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social, mais de dois anos após sua instalação, não consegue interferir nos debates mais importantes do setor.

Considerada a centralidade das comunicações e de suas políticas públicas nas sociedades contemporâneas, será esse o papel que se espera ver cumprido pelo único espaço institucional do setor com representação da sociedade civil? Se não pode atuar na área de sua competência específica, qual seria então a justificativa para a existência do Conselho de Comunicação Social?
Venício A. de Lima (*)
(*) Professor aposentado da Universidade de Brasília, fundador e primeiro coordenador do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política da UnB, autor de Mídia: teoria e política (Editora Fundação Perseu Abramo)

Informação: Sulrádio/ Observatório da Imprensa

A mídia e a nova criminalidade

Seria repetitivo um escrito que tratasse dos deveres de cuidado que o direito e a ética impõem ao profissional da comunicação, em especial ao jornalista, quando veicula matérias a respeito de procedimentos penais. Surgem do trato com o meio de comunicação responsabilidades especiais, como fonte de risco que é à dignidade da pessoa humana e a seus corolários, muitos deles expressos no texto da nossa Constituição e em outras leis que por aí estão em vigor.

Mas aqui procura-se avançar um pouco nessa discussão e alcançar – sempre levando em consideração a indispensabilidade da notícia e da liberdade de expressão – os prejuízos que a cobertura jornalística dos processos penais pode trazer a direitos supra-individuais, ou seja, a direitos que não estão na esfera do próprio indivíduo.

Em outras palavras: como os jornalistas entusiastas das notícias penais podem, muito ao revés do quanto crêem, estar com suas notícias acobertando a grande ineficiência das instituições e, até mesmo, do próprio Direito penal para lidar com a criminalidade do mundo moderno.

1. Nova criminalidade, bens difusos e tráfico de drogas

Há tempos penalistas e criminólogos já alertam para o fato de vivermos em contexto social de vanguarda, que trouxe consigo uma criminalidade nova, difusa. A sociedade moderna tem seus meios complexos de organização e, com eles, os modos também intrincados de transgressão de suas próprias regras e atribuição de valores.

Dos processos modernos de organização surgem ofensas ao contexto social que antes sequer eram cogitadas: por exemplo, a ofensa ao meio-ambiente, à propriedade imaterial (como a conduta da pirataria e a falsificação), ao sistema financeiro nacional, à ordem econômica como um todo. São então, de um lado, condutas, por assim dizer criminosas, que não ofendem bens de pessoas determinadas, mas sim bens difusos ou coletivos.

De outro lado, mesmo as ofensas que não são inéditas, como o tráfico de drogas, assumem, por conta da modernização social, uma complexidade de organização jamais enfrentada pelos órgãos de repressão, o que muito tem dificultado a persecução dos responsáveis ou, indo mais longe, a própria atribuição de responsabilidade por resultados danosos, como no caso da lesão ao meio ambiente.

Não se diz que a sociedade está fadada a tolerar, silente, ofensas como as gestões fraudulentas ou a degradação do meio ambiente, mas é certo que os instrumentos penais, ou seja, a via criminal de repressão a essas condutas, está debilitada, messmo em nível mundial.

Os responsáveis pelos novos delitos estão engendrados em organizações lícitas, com responsabilidades estritas e limitadas, à dependência de número indefinidos de ordens de outros partícipes, de vontades que não são as próprias, de deliberações corporativas ou de jogos econômicos. Nossa lei ambiental, até, passou a admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, em um atrapalhado modo de atribuição de penas que até agora não se acertou.

Na passagem dessa criminalidade da classe baixa para a da classe alta, ou seja, daquela que atentava contra o patrimônio para aquela cometida pelo detentor do patrimônio, expõe-se a fragilidade do sistema repressor penal: poucos indivíduos são efetivamente condenados pelos delitos novos como os ambientais, os financeiros, os relacionados à honra e a intimidade.

Em relação ao tráfico de drogas, sua organização, a pequena rejeição social – já que não existe apenas o traficante que quer vender a droga, mas a sociedade que a quer adquirir – e seu vasto poder financeiro devem ser todos considerados para que se enxergue a realidade de que sua coibição tem deixado muito a desejar.

Em tempos em que se consideram novos crimes e novos interesses a proteger, a realidade impõe reconhecer-se que nossos instrumentos de repressão – da polícia à justiça, na democracia – têm muito o que refletir e avançar.

2. Nova criminalidade, nova "cobertura jornalística"

O profissional da imprensa observa que, diante da nova criminalidade, a notícia criminal mudou de matizes. As perseguições policiais e os crimes de sangue, as notícias longas sobre julgamentos de homicídios passionais ou de assaltos que marcam época são substituídas, em um processo de adaptação, pelas notícias da perseguição à corrupção e aos delitos de colarinho branco.

O policial truculento e a troca de tiros substituem-se pela cobertura do cumprimento dos mandados de prisão e das investigações com lastro legal, com o enaltecimento das instituições que perseguem a criminalidade e da polícia especial, com seus ultra-secretos serviços de inteligência.

É evidente que, em todo esse contexto, tende a brilhar, no país, a estrela da Polícia Federal. Dela é a atribuição para a persecução da maioria da criminalidade difusa, dos crimes ambientais mais graves, das organizações sindicais, do tráfico internacional de drogas, dos delitos contra a ordem econômica em geral. Louvável seu trabalho, principalmente se estiver dedicada a começar pela limpeza da própria casa.

Mas, em relação ao papel da imprensa, pode-se recomendar cautela ao expor em excesso os instrumentos de repressão à nova criminalidade sem a reflexão de sua eficiência real. Não por problemas da imprensa: é que o Direito penal tem a grave tendência de ocultar sua ineficácia por meio de símbolos que a própria mídia elege, transmitindo uma sensação de segurança que se distancia da realidade.

A prisão de um único juiz acusado de corrupção, de um eleito rei da pirataria, ou as algemas que imobilizaram poucos membros da diretoria de uma empresa envolvida em fraude contábil de escala mundial, quando transformados em imagem na TV ou nas revistas, retiram e muito de foco a necessária discussão sobre o alcance muito mais amplo da criminalidade difusa. Ou, pior, de se saber se a repressão criminal tem adiantado de algo para diminuir a corrupção em alta escala, a violação à propriedade intelectual, a degradação do meio ambiente, ou a rede global de tráfico de drogas. Estas mesmas drogas que têm seus maiores consumidores na sociedades da Europa e da América do Norte.

A cobertura jornalística criminal, mesmo na sua mais refinada escala do colarinho branco, deve atentar para evitar eleger heróis da lei e ordem, o que pode ter quase o mesmo efeito deletério que enaltecer, expressa ou veladamente, condutas criminosas. Há o risco de que instituições sirvam-se da comunicação para evitar desnudar o fato de que a diminuição dessas complexas formas de ofensa à sociedade não se reduzem a uma perseguição de mocinho e bandido.

3. Conclusão

A cobertura jornalística policial, face à nova criminalidade, assume feições modernas. Nem por isso pode descuidar dos deveres de ética atinentes a todos aqueles que detêm poder. Se o sistema penal como um todo já se serve dos meios de comunicação para assegurar seu efeito ao menos simbólico, com maior gravidade isso ocorre diante da criminalidade da alta sociedade ou do crime organizado, em que sua ineficiência se faz ainda mais gritante.

Na matéria jornalística que se pretenda isonômica, ao lado de notícias de prisão e de processos penais em crimes modernos, deve-se abrir algum espaço relevante às considerações sobre a eficácia das instituições em reprimir condutas cujos alcance e capilaridade ainda se está por compreender.
Víctor Gabriel Rodríguez (*)
(*) Advogado especializado em direito de imprensa, mestre e doutorando em Direito Penal pela USP, autor de Responsabilidade Penal na Lei de Imprensa: Responsabilidade sucessiva e Direito Penal Moderno e da novela A Hora do Carvoeiro: História de um amor pelo crime; e-mail (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.)

Informação: Sulrádio/ Observatório da Imprensa