A implantação da TV digital deverá possibilitar a instalação de um parque industrial destinado à fabricação de semicondutores — matéria-prima para produtos e tecnologias de ponta — no Brasil. A avaliação é do diretor da área de componentes da Associação Brasileira da Indústria Eletroeletrônica (Abinee), Fernando Guerra. Ele participou ontem de audiência pública na Comissão de Educação do Senado que analisou o estágio dos estudos sobre o padrão da TV digital no país.
— A grande oportunidade da TV digital é ajudar na fabricação de semicondutores — afirmou Guerra.
Para instalar a indústria de semicondutores seriam necessários investimentos mínimos de US$ 1 bilhão. Segundo Guerra, todas as memórias usadas na TV digital já podem ser fabricadas no Brasil. Mas serão requisitados recursos para a fabricação de monitores de alta definição de cristal líquido.
O representante da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Fernando Bittencourt, defendeu que a TV digital a ser implantada no Brasil tenha alta definição e mobilidade.
O secretário-executivo do Ministério das Comunicações, Paulo Lustosa, disse que recomendará a isenção de PIS/Cofins para a caixa conversora de sinais digitais para analógicos ( set-up box ). A isenção é importante porque no período inicial de implantação da TV digital os aparelhos serão muito caros e o consumidor poderá comprar apenas o set-up box . Já o senador Hélio Costa disse que as empresas de telefonia móvel terão que ser regulamentadas para exibirem programas de TV.
Informação: Aesp/ O Globo Economia
TV Digital pode ter benefícios fiscais
O secretário-executivo do Ministério das Comunicações, Paulo Lustosa, vai sugerir ao comitê gestor do Sistema Brasileiro de TV Digital que estude uma forma de dar incentivo fiscal aos aparelhos de conversão dos sinais digitais de televisão para analógicos. Esse conversor permitirá às pessoas continuar utilizando seu televisor analógico, mesmo que o sinal recebido pela antena seja digital. Além disso, o conversor será usado para a interatividade, possibilitando o acesso à internet. A idéia é dar isenção de PIS e Cofins.
Lustosa defendeu mais uma vez a utilização da televisão como instrumento de inclusão digital. Durante audiência pública da Comissão de Educação do Senado, reiterou a intenção do governo em considerar primeiramente a interatividade que a TV Digital pode proporcionar aos usuários.
A Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), ao contrário do governo, defendeu que o modelo brasileiro de televisão digital dê prioridade para a alta definição de imagens e sons, no lugar da interatividade. O consultor da Abert, Fernando Bittencourt, mostrou preocupação com a tendência de o governo brasileiro optar por um modelo mais barato, sem a possibilidade de alta definição. "É muito perigoso ter uma tecnologia exclusiva, que não existe no mundo. Isso pode prejudicar o consumidor", alertou.
Segundo Lustosa, até fevereiro de 2006, o Brasil definirá o modelo que será adotado no País, sob os aspectos social, econômico, cultural, regulatório e técnico. O governo passado estudava implantar no Brasil um dos três padrões de TV digital existentes no mundo: americano, europeu e japonês. O atual governo baixou um decreto presidencial em novembro de 2003, instituindo o Sistema Brasileiro de TV Digital. Os estudos da TV Digital que vêm sendo preparados pelo Ministério da Comunicações, em conjunto com a Fundação CPqD e universidades, serão apresentados ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 10 de dezembro.
Informação: Aesp/ O Estado de S.Paulo Economia
Mackenzie testa padrões de TV digital para celular
O laboratório de TV digital da Escola de Engenharia da Universidade Mackenzie iniciará em breve testes com dois padrões de radiodifusão de TV para celular: o coreano DMB-T e o europeu DVB-H (versão para terminais móveis do padrão europeu de TV digital, o DVB). A pesquisa terá entre seus parceiros a Samsung, que fornecerá aparelhos celulares, e uma emissora de TV, cujo nome ainda não foi definido. Serão usados chips da Texas Instruments habilitados para operar com os dois padrões. Um dos pontos mais importantes a ser testado é a adaptação desses padrões à canalização do sinal em 6 MHz feita no Brasil, explica Gunnar Bedicks, professor da Escola de Engenharia da Mackenzie. Segundo ele, o ideal, para o Brasil, seria conseguir colocar dentro de 6 MHz um canal de alta definição, outro de baixa e um terceiro para terminais portáteis – neste caso, a velocidade não poderia ser muito alta.
Outro aspecto a ser avaliado será a cobertura. A universidade tem uma unidade móvel que circulará por São Paulo testando a transmissão dos dois padrões.
Também será testada uma plataforma de DRM (digital rights management) para o controle de acesso ao conteúdo transmitido.
Vale ressaltar que a Mackenzie já testou o padrão japonês de TV digital, conhecido como ISDB-T, na transmissão para aparelhos móveis e o resultado foi positivo, segundo Bedicks.
A previsão é de que os testes durem cerca de 90 dias. Trata-se de uma nova etapa na pesquisa que a Mackenzie realiza desde 1998 com TV digital. A universidade também está envolvida no desenvolvimento do sistema brasileiro de TV digital.
Operação
A versão via satélite do padrão coreano, chamada DMB-S, entrou em operação há apenas um mês na Coréia. A responsável pela transmissão é a TU Media, uma subsidiária da SK Telecom, operadora celular líder no mercado coreano. Há grandes expectativas de que o DMB-S sirva para desafogar as redes celulares do país, hoje congestionadas com a transmissão de TV.
Nos EUA, a administradora de torres Crown Castle comprou espectro para oferecer broadcast usando DVB-H, mas ainda não tem data para o lançamento.
Existe ainda um quarto padrão de broadcast para celulares. Trata-se do MediaFlo, desenvolvido pela Qualcomm. Sua operação comercial tem lançamento marcado para outubro de 2006 nos EUA.
Informação: Aesp/ Tela Viva News
TV digital - França usará MPEG-4 em HDTV
O governo francês aununciou esta semana que optou pelo uso do padrão MPEG-4 de compressão de vídeo para a realização de todas as transmissões de HDTV em sua plataforma de televisão digital terrestre. O governo daquele país já havia anuciado em dezembro de 2004 que o padrão MPEG-4 deveria ser usados nos canais pagos de TV digital. O último anúncio estende a obrigação aos canais de sinal aberto. A decisão seria para liberar banda nas transmissões inclusive para transmissão móvel.
Informação: Sulradio/ Tela Viva News
Comunicado Abert - Inserções Estaduais - Rio Grande do Sul
Prezados colegas radiodifusores gaúchos,
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT vem informar que o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL determinou a veiculação de inserções estaduais, no rádio e na televisão, no próximo dia 10.06.2005 (SEXTA-FEIRA), no horário compreendido entre 19h30 e 22h, do partido abaixo destacado (com o respectivo tempo de duração):
- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB - 5".
Sem mais para o momento, restando à inteira disposição de V.Sªs. para quaisquer esclarecimentos, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
JOSÉ INÁCIO GENNARI PIZANI
PRESIDENTE
ALEXANDRE K. JOBIM
RODOLFO MACHADO MOURA
ASSESSORIA JURÍDICA
Comissão quer 60% do Fust fora do contingenciamento
Na discussão e votação realizada esta quarta, 8, das sugestões de emendas a serem apresentadas pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Comunicação da Câmara à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2006, a comissão aprovou uma proposta para que seja estabelecido o limite de 40% de contingenciamento do Fundo de Universalização de Telecomunicações (Fust). Com isso, haveria a garantia de que pelo menos 60% dos recursos do fundo, que nunca foram utilizados, pudessem estar livres para projetos. A proposta da comissão será agora encaminhada relator da LDO, deputado Gilmar Machado (PT/MG).
Segundo o deputado Walter Pinheiro (PT/BA), um dos autores da idéia, é importante garantir que os recursos do Fust estejam liberados da conta do superávit primário, até para que sejam menores as resistências do próprio governo a projetos que utilizem seus recursos. Pinheiro prepara uma proposta de mudança na lei do Fust para facilitar o uso de seus recursos. A novela do Fundo de Universalização de Telecomunicações é antiga e está atrelada a uma variável básica: com quase R$ 4 bilhões, o Fust tem grande peso no caixa do governo. Liberar o seu uso significa um movimento grande nos recursos do governo, o que é complicado de ser feito em tempos em que o discurso de forte ajuste nas contas públicas.
Informação: Aesp/ Pay TV News
Novas superintendências não aproveitam experiência atual
A Anatel vai mudar, e significativamente. O conselho diretor aprovou os nomes que ocuparão as 10 superintendências que serão criadas com a reestruturação da agência. Apenas dois superintendentes atuais foram aproveitados, e apenas um gerente foi promovido. A grande surpresa foi a exclusão do nome de Jarbas Valente, superintendente de serviços privados e um dos funcionários da Anatel mais cotados para assumir uma das novas posições. Ele chegou a ser convidado para uma das superintendências pelo próprio presidente da Anatel, Elifas Gurgel do Amaral, assim como o assessor parlamentar do PT, Luiz Fernando Linhares. Ao que tudo indica, o conselheiro José Leite não conseguiu implementar seu projeto de colocar nomes experientes do próprio quadro da Anatel, com conhecimento do dia-a-dia das atividades e avaliados pela consultoria que trabalhou no projeto de reestruturação. Muitos dos nomes escolhidos pelo conselho são de fora ou, se já estão na agência, não têm funções gerenciais.
Elifas Amaral, aparentemente, não quis buscar o consenso do colegiado, como havia prometido, e decidiu submeter os nomes ao voto dos conselheiros. A maior parte dos nomes é de indicação do ex-presidente e conselheiro Pedro Jaime Ziller. A expectativa, obviamente, é que superintendentes e gerentes preteridos se sintam compelidos a deixar a agência, indo para a iniciativa privada.
A seriedade da situação não é pelos nomes escolhidos em si, que podem mostrar competência nas funções, mas sim pela promoção de uma mudança tão radical com substancial desperdício de know-how em um período crítico, em que questões cruciais como a implantação dos novos contratos de concessão e a revisão do modelo regulatório para as tecnologias convergentes estão na ordem do dia. Lembrando ainda que, com o recente concurso de pessoal, a Anatel está sendo inundada por centenas de novos funcionários em substituição aos antigos contratados, e estes novos quadros também entram sem experiência. Assumem as superintendências os seguintes nomes:
* Gestão do Modelo Regulatório - Milton Almeida Canabrava
* Gestão Econômica da Prestação - Ivo da Costa Prado
* Licitação, Habilitação e Licenciamento - Dirceu Baraviera
* Controle de Obrigações - Luiz Antônio Vale Moura
* Relações com Prestadoras - Amâncio Fernandes Pulcherio
* Gestão Interna - Marcelo Andrade Pimenta
* Administrativo-financeira - Hamilton Alvadia
* Defesa dos Direitos dos Usuários - Nilberto Diniz Miranda
* Recursos Escassos - Marcos Bafutto
* Fiscalização - Ara Apkar Minassian
Informação: Aesp/ Tela Viva News
Conar investiga campanhas para aposentados
A avalanche de campanhas publicitárias oferecendo crédito fácil para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) despertou, além da atenção do público-alvo, um sinal de alerta no Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar). O órgão instaurou processo para investigar denúncias contra as campanhas desse tipo de produto financeiro e, dentro de uma semana, deve dar o seu parecer sobre o caso - se o mesmo será arquivado ou dará origem a um processo ético.
Segundo o diretor-executivo do órgão, Ednei Narchi, o serviço de monitoria do Conar, responsável por acompanhar diariamente a propaganda brasileira, detectou o aumento expressivo de anúncios publicitários sobre crédito consignado (com desconto em folha de pagamento) voltado a aposentados e pensionistas. Em seguida, vieram críticas do público contra alguns serviços, que foram acompanhadas pela imprensa, o que levou o Conar a iniciar, há cerca de duas semanas, a investigação.
"Estamos aguardando as manifestações de todas as empresas envolvidas na investigação e acredito que, na próxima semana, teremos um parecer", afirmou Narchi ao Meio & Mensagem Online, ressaltando que não pode dar mais detalhes por conta do sigilo que envolve esse tipo de encaminhamento.
O Conar chegou a receber duas denúncias - do senador José Jorge (PFL- PE) e do deputado estadual Gelson Merísio (PFL-SC) - contra as campanhas. "Mas nós já havíamos aberto processo investigativo quando as queixas chegaram", afirma Narchi. Entre os grandes anunciantes, estão os bancos Pine, Cifra, Panamericano, BGN e Cacique, conforme reportagem de 28 de fevereiro de Meio & Mensagem.
A iniciativa em conceder empréstimo consignado em folha partiu do governo federal que, por meio do INSS, cadastrou instituições financeiras. A celebração de novos convênios, no entanto, ficou suspensa por até 60 dias, desde o dia 27, devido a reclamações enviadas à Ouvidoria-Geral da Previdência contra os empréstimos. Conforme a Agência de Notícias da Previdência Social, os contratos vigentes e os que estão em tramitação continuam valendo, até que mudanças que melhorem a qualidade dos convênios sejam definidas.
Por Daniele do Nascimento Madureira
Informação: Aesp/ Meio & Mensagem Agência & Criação
Clipping Abert de Radiodifusão
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de dezembro de 2004 Ref.:Processo Nº 53528003377/2004 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à RÁDIO VALE DO JACUÍ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, e art. 179 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, em infringência ao item 3.2.3 da Resolução 116/99. Ref.:Processo Nº 53528002940/2004 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.629,40 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) à RÁDIO SÃO GABRIEL LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, e art. 179 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2 da Resolução 116/99. Ref.:Processo Nº 53528000497/2002 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 4.995,86 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) à RÁDIO CLUBE PEDRO OSÓRIO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Pedro Osório, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 8.4.7.1.”e”, 6.3.1.”d” e 3.2.3 da Resolução 116/99 e art. 6º da PMC 26/96.
Em 31 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000676/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.629,40 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) à EMPRESA SÃO BORJENSE DE COMUNICAÇÕES LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 6.1 da Resolução 116/99. Ref.:Processo Nº 53528000553/2001 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.227,05 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e cinco centavos) à RÁDIO PROGRESSO DE IJUÍ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 3.2.3 da Resolução 116/99. Ref.:Processo Nº 53528000195/2003 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 7.975,85 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) à RÁDIO 14 DE JULHO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Júlio de Castilhos, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 5.4.1, 6.2 e 8.4.7.1.”e” da Resolução 116/99 e art. 46 do Decreto nº 52.795/63. Ref.:Processo Nº 53528001269/2001 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.979,99 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) à SOCIEDADE RÁDIO AMETISTA LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 8.4.7.1, 6.1 e 8.3.1.2.2 da Resolução 116/99 e art. 46 do Decreto nº 52.795/63. Ref.:Processo Nº
53528000366/2001 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.629,40 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) à SOCIEDADE DIFUSORA RÁDIO CULTURA LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e artigos 62 e 63, alínea “e” da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 8.4.7.1.”e” da Resolução 116/99 e art. 6º da PMC 26/96. Ref.:Processo Nº 53528000783/2000 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à RÁDIO SANTANENSE FM STÉREO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Dom Pedrito, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e artigos 62 e 63 alínea “e” da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 6.4.1 da Resolução nº 067/98.
Ref.:Processo Nº 53528000115/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 552,17 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e dezessete centavos) à TELEVISÃO GAÚCHA S/A., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Cidreira, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000 e artigo 55, V, “b”, da Resolução nº 242/2000, em infringência ao art. 26 do Decreto nº 3.451/2000 e art. 39 da Resolução nº 242/2000.
HIROSHI WATANABE Substituto
Em 24 de fevereiro de 2005
Ref.:Processo Nº 53528000409/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos) à ASSOCIAÇÃO INTEGRAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, pelo uso de radiofreqüência não autorizada, na cidade de Alvorada, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no artigo 173, inciso II, e artigo 179 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, em infringência ao artigo 163 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528001425/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos) à ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, pelo uso de radiofreqüência não autorizada, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no artigo 173, inciso II, e artigo 179 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, em infringência ao artigo 163 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528001701/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos) à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO MUNICIPIO DE IBIRAIARAS, pelo uso de radiofreqüência não autorizada, na cidade de Ibiraiaras, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no artigo 173, inciso II, e artigo 179 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, em infringência ao artigo 163 do mesmo diploma legal.
HIROSHI WATANABE
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 31 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528001089/2000 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos) à RÁDIO GUAMIRIM COMUNITÁRIA - CONSELHO COMUNITÁRIO FONTOURA XAVIER, pelo uso de radiofreqüência não autorizada, na cidade de Fontoura Xavier, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no artigo 173, inciso II, e artigo 179 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, em infringência ao artigo 163 do mesmo diploma legal.
Em 29 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000827/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 525,88 (quinhentos e vinte cinco reais e oitenta e oito centavos) à RÁDIO SOCIEDADE SOBRADINHO LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Sobradinho, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao art. 46 e art. 122, item 34 do Decreto nº 52.795/63.
Ref.:Processo Nº 53528000108/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 3.920,73 (três mil, novecentos e vinte reais e setenta e três centavos) à RÁDIO TRAMANDAÍ LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Tramandaí, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 8 da Norma 01/78 c/c art. 46 e art. 122, itens 33 e 34 do Decreto nº 52.795/63.
Ref.:Processo Nº 53528000543/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 3.155,28 (três mil, cento e cinqüenta e cinco reais e vinte e oito centavos) à RÁDIO MIRIAM LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 8 da Norma 01/78 c/c art. 46 e art. 122, itens 33 e 34 do Decreto nº 52.795/63.
Ref.:Processo Nº 53528000546/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.665,29 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) à RÁDIO ITARAMÃ FM LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Tramandaí, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 8 da Norma 01/78 c/c art. 46 e art. 122, itens 33 e 34 do Decreto nº 52.795/63.
Ref.:Processo Nº 53528000264/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.156,94 (um mil, cento e cinqüenta e seis reais e noventa e quatro centavos) à RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE CAXIAS DO SUL LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao art. 46 e art. 122, itens 33 e 34 do Decreto nº 52.795/6
Ref.:Processo Nº 53528000265/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.103,52 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos) a MIL E DEZ RADIODIFUSÃO LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 17.3.”b” da Norma 01/78 c/c art. 46 e art. 122, itens 33 e 34 do Decreto nº 52.795/63.
Ref.:Processo Nº 53528000249/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.168,62 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIÃO DA SERRA, executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao art. 46 e art. 122, itens 33 e 34 do Decreto nº 52.795/63.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto
Em 24 de fevereiro de 2005
Ref.:Processo Nº 53528000164/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.168,62 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) à ASSOCIAÇÃO CRISTAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Ametista do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97 c/c item 15.3.XXII da Norma 02/98, em infringência aos subitens 14.1.2, 14.2.6 e 14.2.7 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528000146/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.366,46 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) à ASSOCIAÇÃO CULTURAL UNIÃO COMUNITÁRIA ZONA SUL, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97 c/c item 15.3.XXII da Norma 02/98, em infringência aos subitens 7.1, 14.1.2, 14.2.6, 14.2.7 e 14.2.9 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528000136/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.209,52 (um mil, duzentos e nove reais e cinqüenta e dois centavos) à ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA SENTINELA DO ALEGRETE, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97 c/c item 15.3.XXII da Norma 02/98, em infringência aos subitens 14.1.2, 14.2.6 e 14.2.7 do mesmo diploma legal.
Em 28 de fevereiro de 2005
Ref.:Processo Nº 53528000155/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.103,52 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos) à FUNDAÇÃO COPERHABIC PARA EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97 c/c item 15.3.XXII da Norma 02/98, em infringência aos subitens 7.1, 14.4.4, 14.3 e 14.2.9 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528000118/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PADRE CONSTANTINO ZAJKOWSKI, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Dom Feliciano, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97 c/c item 15.3.XXII da Norma 02/98, em infringência aos subitens 14.1.2, 14.2.6 e 14.2.7 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528000459/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PRÓ - CAMPUS, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97 c/c item 15.3.XXII da forma 02/98, em infringência ao subitem 14.1.5 do mesmo diploma legal.
Em 17 de março de 2005
Ref.:Processo Nº 53528000688/2000 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.110,19 (um mil, cento e dez reais e dezenove centavos) à RÁDIO ITAIMBÉ FM LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de São Francisco de Paula, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 7.1.1 da Resolução nº 067/98.
HIROSHI WATANABE
Em 30 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000890/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.168,62 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) à RÁDIO QUARAÍ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 3.2.3 da Resolução 116/99.
Em 31 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000892/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.168,62 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) à SOCIEDADE DIFUSORA RÁDIO CULTURA LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 8.3.1.2.2 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000796/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à SOCIEDADE CANGUÇUENSE RÁDIO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 5.4.2 da Resolução 116/99. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto
Ref.:Processo nº 53528000411/2000 -
Comunica à ASSOCIAÇÃO CULTURAL UNIÃO COMUNITÁRIA, na cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, o ARQUIVAMENTO do presente processo nos termos do art. 55, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270 de 19 de julho de 2001.
HIROSHI WATANABE
Proibição de propaganda infantil é contestada em audiência
Suécia, Grécia, Bélgica, Irlanda e Noruega são alguns dos países que proíbem a exibição de publicidade para crianças durante a programação infantil. No Brasil, proposta (PL 5921/01) do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) defende a mesma medida, e foi tema de audiência pública promovida pela Comissão de Defesa do Consumidor nesta terça-feira. A representante do movimento Ética na TV, Ana Cristina Olmos, informou que naqueles países, além da legislação rígida sobre a publicidade infantil, apenas 15% da programação geral podem conter propaganda. Olmos defendeu a regulamentação da matéria no Brasil, ao afirmar que a criança deve ser tratada como um ser em formação "e não como público-alvo a ser seduzido pela propaganda". Ela participou da audiência por videoconferência.
O autor do projeto acredita que grande parte da violência praticada por menores está ligada à propaganda comercial destinada a crianças e adolescentes, que são coagidos para a compra dos produtos anunciados. Na opinião de Hauly, quando cresce, o jovem frustrado vai buscar o bem de consumo que lhe foi negado pela sociedade e pela família sem condições. "A propaganda assumiu um poder tão grande sobre as nossas crianças que é determinante no padrão de comportamento na hora de consumir. E como a maioria das famílias brasileiras não tem poder aquisitivo, estabelece-se um grande conflito entre o poder e o ter", afirmou.
Contra a proposta
O presidente do Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar), Gilberto Leifert, e o presidente da Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), Synésio da Costa, são contrários à proibição da publicidade infantil por considerá-la inconstitucional. "A posição do Conar é doutrinária, ideológica, de que nenhum produto lícito pode ter sua propaganda proibida. Todas as empresas têm direito à liberdade comercial. Esse projeto, no nosso entendimento, conflita com a Constituição, que não permite nem a censura nem a proibição da publicidade de determinado produto ou serviço", disse Leifert. Para ele, maior dano pode ser produzido às crianças caso a proposta seja aprovada. “Esses anúncios financiam programas de alta qualidade, o Castelo Rá-Tim-Bum e o Sítio do Picapau Amarelo", exemplificou. Leifert acrescentou que, para formar cidadãos responsáveis e consumidores conscientes, não bastaria tratar a propaganda com severidade. Synésio da Costa lembrou ainda que a criança está sujeita a muitas outras influências, como outdoors, internet e amizades, o que tornaria inócua a proibição da propaganda.
O representante do Núcleo de Mídia da Universidade de Brasília (UnB), Guilherme Canela, concorda. Em sua opinião, a sociedade tem outros meios de resolver o problema. "Vários países desenvolvidos fazem isso a partir de pesquisas sérias", acrescentou.
O especialista em políticas de comunicação Edgar Rebouças, integrante da campanha "Quem financia a baixaria é contra a cidadania", também criticou a proibição da propaganda. "A saída não é proibir, mas regulamentar para proteger a criança do exercício da publicidade abusiva", disse.
Soluções intermediárias
Durante a audiência, a coordenadora de produção da Associação Brasileira de Emissoras Públicas Educativas e Culturais, Cristiana Freitas, informou que a entidade está elaborando manual com regras mínimas para veiculação publicitária nessas emissoras.
Já o gestor do Departamento de Classificação de Títulos do Ministério da Justiça, José Eduardo Romão, tem outra proposta: ele sugere que a propaganda destinada a crianças tenha restrição de horário, a exemplo dos programas considerados inadequados. Na sua opinião, a limitação poderia evitar que a publicidade se valesse da inexperiência do público infantil para induzi-lo ao consumo. "Há países que fazem isso, como a Holanda", exemplificou.
Informação: Aesp/Jornal da Câmara
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