Prezados colegas radiodifusores,
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT vem informar que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, julgando a PETIÇÃO Nº 1.503, Relator o Ministro Francisco Peçanha Martins, de interesse do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, determinou a veiculação de inserções nacionais de 30"" (trinta segundos) ou 1" (um minuto), no total de 05 (cinco) minutos, no rádio e na televisão, em todos os Estados e no Distrito Federal, no próximo dia 14.05.2005 (SÁBADO), no horário compreendido entre 19h30 e 22h.
Sem mais para o momento, restando à inteira disposição de V.Sªs. para quaisquer esclarecimentos, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
JOSÉ INÁCIO GENNARI PIZANI
PRESIDENTE
ALEXANDRE K. JOBIM
RODOLFO MACHADO MOURA
ASSESSORIA JURÍDICA
Abert debaterá rádio e TV digital em congresso
O presidente da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), José Inácio Pizani, disse ontem esperar para o final do ano as primeiras solicitações de emissora de rádio para utilização do sistema de transmissão digital. A TV Digital, afirmou, deve demorar mais um pouco por causa dos sucessivos estudos técnicos solicitados pelo governo, mas deverá estar em uso para a transmissão da Copa de Futebol de 2006, na Alemanha.
A rádio e a TV digital no Brasil serão temas do 23.º Congresso Brasileiro de Radiodifusão, em Brasília, de 17 a 19 de maio, com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva na cerimônia de abertura e a participação de vários ministros. O governo firmou convênio, no caso do rádio, com os fabricantes do sistema francês DRM (Digital Radio Mondial), mas a Abert é favorável ao sistema americano, por Iboc (In Band on Channel), que não interfere em outro espectro de freqüência. Ele acredita que o preço dos aparelhos receptores vai cair à medida em que a nova tecnologia se popularizar.
Informação: O Estado de São Paulo - Economia
Congresso da Abert vem com Lula e quatro ministros
O 23º Congresso da Abert (Associação Brasileira de Radiodifusores), que acontece na próxima semana (17 a 19 maio), promete ser uma demonstração de apreço do governo pelo setor de radiodifusão. São nada menos do que quatro ministros, além do próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que faz a abertura, participando das sessões. Segundo a programação divulgada, estão confirmados os nomes dos ministros Antônio Palocci (Fazenda), Luiz Gushiken (Secom), Eunício de Oliveira (Comunicações) e Márcio Thomaz Bastos (Justiça). Com o tema “Brasil: nossa principal atração”, o evento tratará basicamente de quatro pontos: convergência tecnológica, TV e rádio digital, publicidade e legalidade na radiodifusão. Segundo o presidente da Abert, José Inácio Pizani, não será um evento técnico nem político. Será uma combinação de temas, em que o setor de radiodifusão apresentará suas posições. No caso da TV e rádio digital, as posições da Abert são claras: na TV, os radiodifusores querem alta definição como padrão, mobilidade e portabilidade como possibilidade, entendem a capacidade de pesquisa das universidades mas acham que o processo está demorando demais, e estão dispostos a ajudar, no que for possível, a idéia de tornar a TV um instrumento de inclusão digital. Em relação ao rádio, a Abert defende o padrão norte-americano, o I-BOC, pois, segundo a associação, "é um padrão pronto para ser usado", nas palavras de Pizani.
Em relação à convergência tecnológica, a Abert quer a segurança de que princípios de soberania das empresas, produção e conteúdos nacionais sejam respeitados. E quer mais: proteger e estimular o atual modelo de radiodifusão brasileiro.
Apóia, por exemplo, o projeto de Emenda Constitucional do senador Maguito Vilela (PMDB/GO), que propõe às empresas de telecomunicações e às empresas de Internet as mesmas regras válidas hoje para a radiodifusão (inclusive de controle de capital). O senador, aliás, particpa dos debates no Congresso da Abert.
Grade
Eunício de Oliveira falará sobre “A Radiodifusão Brasileira e o Fenômeno da Convergência Tecnológica”; Luiz Gushiken, da Secom, discorrerá sobre “Estratégia da Comunicação Social no País”; Antônio Palocci, ministro da Fazenda, falará no painel “Brasil, nossa principal atração”; e finalmente, o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, será o palestrante do painel “Legalidade na Radiodifusão”.
Participam ainda os senadores Maguito Vilela, Sérgio Zambiasi (PTB/RS) e Hélio Costa (PMDB/MG)e o deputado federal Jader Barbalho (PMDB/PA).
Eventos paralelos
O congresso contará ainda com uma exposição de equipamentos e serviços técnicos e o 1º Fórum Técnico de Rádio e TV, destinado a técnicos e engenheiros que atuam no setor. As inscrições para o 23º Congresso Brasileiro de Radiodifusão podem ser feitas pelo telefone (61) 327-4600 ou pelo email This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it..
Informação: Aesp/ Tela Viva News
VI Fórum traz executivos de Portugal, França e Canadá
O mercado internacional de televisão é o tema principal do segundo dia do VI Fórum Brasil de Programação e Produção promovido pelas revistas TELA VIVA e PAY-TV nos dias 31 de maio e 1 de junho, em São Paulo. O dia será aberto por José Eduardo Moniz, diretor geral da rede portuguesa TVI. Participam também dos painéis e debates Jaques Gibout, diretor internacional dos mercados MipTV e MipCOM; Danny Chalifour, diretor de operações internacionais da Telefilm, do Canadá; Claude Joli-Coeur, diretor do National Film Board, do Canadá; François Sauvagnargues, do canal binacional Arte (França/Alemanha) e executivos nacionais, como Carla Affonso, da Endemol Globo e outras produtoras e emissoras envolvidas no mercado global de conteúdos audiovisuais. A ABPI-TV, apoiadora do evento, também apresentará os resultados de seu projeto de promoção internacional de co-produções para a televisão, através de seu consultor Ryan Shiotani.
Informações pelo telefone (11) 3120-2351, pelo e-mail This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. ou pelo site www.convergeeventos.com.br.
Informação: AESP/ Tela Viva News
TV Brasil faz sua segunda transmissão experimental
A TV Brasil realizou, entre segunda-feira, dia 9 e quarta-feira, dia 11, a sua segunda transmissão experimental. Foram produzidas, em espanhol, 14 horas diárias de programação sobre a Cúpula América do Sul - Países Árabes e sobre a Feira de Investimentos e o Seminário Internacional, dois eventos paralelos ao primeiro encontro internacional que reuniu 35 delegações das duas regiões.
A primeira transmissão da TV que o governo do Brasil pretende instaurar em caráter definitivo foi feita durante o Fórum Social Mundial, em janeiro. A TV Brasil deve começar a operar ainda este ano. Por meio do satélite NSS - 806, da empresa Newskies, a programação alcança países como Colômbia, Argentina, Uruguai, Chile, Venezuela, Bolívia, Peru, República Dominicana, Equador e Paraguai.
A transmissão também foi feita pela internet, por meio de uma solução de software livre. Nos dois primeiros dias de cobertura, aproximadamente 675 pessoas assistiram à programação da TV Brasil on line.
A programação é preparada por uma equipe formada por 37 profissionais da Radiobrás e das emissoras parceiras TV Senado, TV Justiça e TV Câmara. Foram produzidos uma série de debates, um telejornal diário que foi exibido ao vivo nos três dias e 20 entrevistas com ministros, embaixadores e secretários de governo dos países participantes. As informações são da Agência Brasil.
Informação: AESP/ Meio & Mensagem Mídia
Comissão rejeita divulgação do Legislativo em TV aberta
Adelor Vieira ressalta que a implementação do dispositivo causaria um acréscimo de 25% nas despesas da Câmara.
A proposta de divulgação obrigatória de informações sobre os trabalhos parlamentares em emissoras de televisão foi rejeitada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática na reunião de ontem. O Projeto de Lei 6062/02, do deputado Paulo Gouvêa (PL-RS), prevê espaços diários de seis minutos na programação noturna para a divulgação dos trabalhos parlamentares.
O autor afirma que seu objetivo é "assegurar maior divulgação dos trabalhos parlamentares, atingindo sobretudo as camadas de renda mais baixa". Gouvêa ressalta que a programação das emissoras da Câmara e do Senado é veiculada apenas pelos serviços de televisão a cabo, por satélite ou em canais de UHF, atingindo somente o público das classes sociais mais elevadas, em poucas localidades.
De acordo com o projeto, o Poder Legislativo produziria as inserções e pagaria às emissoras o preço cobrado pelo tempo de publicidade.
Altos custos
Segundo o relator, deputado Adelor Vieira (PMDB-SC), a implementação da exigência prevista no projeto custaria aos cofres públicos a soma de, aproximadamente, R$ 1 bilhão por ano, montante que seria rateado entre as duas Casas Legislativas federais. O parlamentar ressalta que a implementação do dispositivo causaria um acréscimo de 25% nas despesas da Câmara.
Por esse motivo, apesar de julgar de profundo interesse público a democratização do acesso às discussões desenvolvidas no Legislativo, Vieira afirma que "os benefícios proporcionados pela medida não compensariam o sacrifício financeiro a ser assumido, em última instância, pela sociedade brasileira".
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Informação: Aesp/ Jornal da Câmara
Programação da TV Brasil atinge dez países das Américas
A TV Brasil realizou, entre segunda (09) e quinta-feira (11), a sua segunda transmissão experimental. Foram produzidas, em espanhol, 14 horas diárias de programação sobre a Cúpula América do Sul - Países Árabes e sobre a Feira de Investimentos e o Seminário Internacional, dois eventos paralelos ao primeiro encontro internacional que reuniu 35 delegações das duas regiões.
Por meio do satélite NSS - 806, da empresa Newskies, a programação alcançou países como Colômbia, Argentina, Uruguai, Chile, Venezuela, Bolívia, Peru, República Dominicana, Equador e Paraguai.
A transmissão também foi feita pela internet, por meio de uma solução de software livre, no link especial sobre o evento na página da Agência Brasil. Nos dois primeiros dias de cobertura, aproximadamente 675 pessoas assistiram à programação da TV Brasil on line.
Uma equipe formada por 37 profissionais da Radiobrás e das emissoras parceiras TV Senado, TV Justiça e TV Câmara produziu uma série de debates, um telejornal diário que foi exibido ao vivo nos três dias e 20 entrevistas exclusivas com ministros, embaixadores e secretários de governo dos países participantes.
A programação priorizou entradas ao vivo de repórteres e entrevistados nos sets montados no Centro de Convenções e no Blue Tree Park, locais onde foram realizados os eventos.
A TV Brasil é iniciativa inédita que reúne os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo para a prestação de serviços televisivos ao exterior. A emissora vai operar em caráter definitivo ainda este ano. Em janeiro, fez sua primeira transmissão experimental, cobrindo o 5º Fórum Social Mundial.
Informação: Agência Brasil
Legislação ampla para comunicação é foco de debate
Talvez a maior divergência no setor de comunicação seja a idéia de que é preciso ter uma legislação única, nova e abrangente. Há os que defendem a idéia e os que a repudiam, destacando-se no segundo grupo as empresas de televisão. Já o governo está no primeiro grupo e publicou, no final de abril, um decreto criando um grupo de trabalho justamente para elaborara uma proposta de lei, a Lei Geral de Comunicação. O coordenador dos trabalhos de discussão e viabilização da lei é André Barbosa, da Casa Civil, que apresenta as idéias e os motivos do governo em matéria na edição de maio da revista TELA VIVA, que circula essa semana.
Evento
André Barbosa participa do VI Fórum Brasil de Programação e Produção, que acontece dias 31 de maio e 1º de junho, em São Paulo. Barbosa fará uma apresentação do projeto do governo e ainda participará um debate sobre o ambiente regulatório das comunicações, que abordará ainda temas como a concorrência das empresas de telecomunicações, o capital e o conteúdo estrangeiros na mídia nacional e a TV digital e as novas mídias. Participam ainda do debate representantes dos radiodifusores e empresas de telecomunicações, com presença confirmada de André Bianchi, da Telemar. O VI Fórum Brasil de Programação e Produção é promovido pelas revistas TELA VIVA e PAY-TV e acontece no ITM Expo, em São Paulo, nos dias 31 de maio e 1º de junho. Informações pelo telefone (11) 3120-2351, pelo e-mail This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. ou pelo site www.convergeeventos.com.br.
Informação: AESP/ Tela Viva News
Mackenzie recebe doação da Irdeto para pesquisas
O reitor da Universidade Mackenzie, Manassés Fonteles, e o CEO da holandesa Irdeto, Graham Kill, assinaram nesta quarta, dia 11, acordo de doação do sistema de acesso condicional PIsys, da Irdeto, para o laboratório de TV digital do Mackenzie.
A universidade é uma das entidades pesquisadoras do SBTVD. O sistema permite o controle e a proteção de conteúdos digitais tanto em TV aberta quanto em meios fechados ou na telefonia celular. Segundo Kill, a empresa também ajudará a universidade nas pesquisas através de informações recolhidas de suas operações em todo o mundo e transmitidas ao diretor do laboratório, Gunnar Bedicks.
Informação: AESP/ Tela Viva News
Clipping Abert de Radiodifusão
Nº 145 -
Processo n.º 53790.001287/2001.
Aplica à Fundação Isaec de Comunicação, executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, a pena de multa no valor de R$ 515,35 (quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "h" do RSR, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
Nº 146 -
Processo n.º 53790.000708/2001. Aplica à Rádio Esperança Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a pena de multa no valor de R$ 515,17 (quinhentos e quinze reais e dezessete centavos), com fundamento no artigo 62 do CBT, instituído pela Lei n.º 4.117, de 27/08/62, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei n.º 236, de 28/02/67, valor este calculado com base no art. 1º da Portaria 85, de 28/02/94, por contrariar o disposto no artigo 28, item 12, alínea "h" do RSR, aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31/10/63.
Ref.:Processo Nº 53528001240/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.165,70 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos)
à RÁDIO E TV UMBU LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Soledade, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528000228/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528001275/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528000491/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.858,74 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos) à RÁDIO E TV UMBU LTDA., executante do Serviço Especial de Repetição de Televisão, na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito dos arts. 41 e 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do Decreto nº 3.451/2000 e art. 45 do Decreto nº 52.795/1963.
Ref.:Processo Nº 53528000620/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.129,82 (dois mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) à RÁDIO E TV CAXIAS LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito dos arts. 41 e 42, II, do Decreto nº 3.451/2000 e artigo 55, V, “b”, da Resolução nº 242/2000, em infringência ao art. 26 do Decreto nº 3.451/2000 e art. 39 da Resolução nº 242/2000 e art. 45 do Decreto nº 52.795/1963.
Ref.:Processo Nº 53528000763/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.103,52 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos) à PREFEITURA MUNICIPAL DE GETÚLIO VARGAS, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito dos arts. 41 e 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal e art. 45 do Decreto nº 52.795/1963.
Ref.:Processo Nº 53528001335/2001 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 3.774,65 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) à PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES DA CUNHA, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Flores da Cunha, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito dos arts. 41 e 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do Decreto nº 3.451/2000 e art. 45 do Decreto nº 52.795/1963.
Ref.:Processo Nº 53528000535/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito dos arts. 41 e 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal e art. 45 do Decreto nº 52.795/1963.
Ref.:Processo Nº 53528000507/2000 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.104,35 (um mil, cento e quatro reais e trinta e cinco centavos) à PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM PEDRITO, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Dom Pedrito, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000 e artigo 55, V, “b”, da Resolução nº 242/2000, em infringência ao art. 26 do Decreto nº 3.451/2000 e art. 39 da Resolução nº 242/2000. Em 22 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000498/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 578,47 (quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) à TELEVISÃO ALTO URUGUAI S/A., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000 e artigo 55, V, “b”, da Resolução nº 242/2000, em infringência ao art. 26 do Decreto nº 3.451/2000 e art. 39 da Resolução nº 242/2000.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Ref.:Processo Nº 53528001233/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.830,99 (dois mil, oitocentos e trinta reais e noventa e nove centavos) à RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito dos arts. 41 e 42, II, do Decreto nº 3.451/2000 e artigo 55, V, “b”, da Resolução nº 242/2000, em infringência ao art. 26 do Decreto nº 3.451/2000 e art. 39 da Resolução nº 242/2000 e art. 45 do Decreto nº 52.795/1963.
Ref.:Processo Nº 53528000438/2001 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais setenta e seis centavos) à TELEVISÃO IMEMBUÍ S/A., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal. Ref.:Processo Nº 53528000917/2000 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 3.297,18 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos) à PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPORÉ, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Guaporé, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 63, alínea “e” do mesmo diploma legal, em infringência aos arts. 41 e 42, II e III, do Decreto nº 3.451/2000.
Ref.:Processo Nº 53528000495/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.893,17 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e dezessete centavos) à RÁDIO E TV UMBÚ LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000 e artigo 55, V, “b”, da Resolução nº 242/2000, em infringência ao art. 26 do Decreto nº 3.451/2000 e art. 39 da Resolução nº 242/2000.
Ref.:Processo Nº 53528000492/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.665,29 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) à RÁDIO E TV UMBÚ LTDA., executante do Serviço Especial de Repetição de Televisão, na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528000764/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.630,23 (um mil, seiscentos e trinta reais e vinte e três centavos) à PREFEITURA MUNICIPAL DE GETÚLIO VARGAS, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito dos arts. 41 e 42, II, do Decreto nº 3.451/2000 e artigo 55, V, “b”, da Resolução nº 242/2000, em infringência ao art. 26 do Decreto nº 3.451/2000 e art. 39 da Resolução nº 242/2000 e art. 45 do Decreto nº 52.795/1963. Ref.:Processo Nº 53528001038/2001 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à TRÍDIO RADIODIFUSÃO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 8.4.10.1.”b” da Resolução 116/99 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Ref.:Processo Nº 53528000019/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.168,62 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) à SOCIEDADE PEDRITENSE DE RÁDIO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Dom Pedrito, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 8.3.1.2.1.”b” da Resolução 116/99 c/c 63, alíneas “d” e “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Ref.:Processo Nº 53528000106/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos) à UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 8.3.1.2.1.”b” e 8.4.7.1 da Resolução 116/99 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62 e art. 46 do Decreto 52.795/63.
Ref.:Processo Nº 53528000908/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.629,40 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) à SOCIEDADE EMISSORA MINUANO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2 da Resolução 116/99 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Ref.:Processo Nº 53528000319/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 4.090,18 (quatro mil, noventa reais e dezoito centavos) à EMISSORAS REUNIDAS LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 5.3.4, 8.3.1.2.1.”a” e “b”, 8.4.7.2.5, 3.2.3 e 6.3.1.”d” da Resolução 116/99. Ref.:Processo Nº 53528000561/2001 - Aplica a pena de Multa no valor de R$ 4.090,18 (quatro mil, noventa reais e dezoito centavos) à RÁDIO ITARAMÃ FM LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Osório, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 6.3.4 e 6.4.1 da Resolução nº 067/98 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Ref.:Processo Nº 53528001014/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 5.552,42 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e dois centavos) à RÁDIO CIDADE CANÇÃO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Três de Maio, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 5.2.1.1, 3.2.3 e 7.2.1 da Resolução nº 067/98 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Ref.:Processo Nº 53528000988/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 9.933,30 (nove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta centavos) à RÁDIO IMBAÁ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 5.2.1.1, 6.4.1, 7.2.1.”i” e 7.1.3 da Resolução nº 067/98 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Ref.:Processo Nº 53528000760/2000 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 5.521,74 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) à RÁDIO IMBAÁ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 6.4.1, 7.1.5, 7.2.2 e 7.2.1.”o” da Resolução nº 067/98 c/c 63, alíneas “d” e “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Ref.:Processo Nº 53528000677/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.103,52 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos) à EMPRESA SÃO BORJENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 6.3.4 e 6.1 da Resolução nº 067/98.
Ref.:Processo Nº 53528000264/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 3.067,64 (três mil, sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à RÁDIO ATLANTIDA FM DE PASSO FUNDO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 5.2.1.1 da Resolução nº 067/98 e art. 46 do Decreto 52.795/63 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Ref.:Processo Nº 53528001013/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 4.908,22 (quatro mil, novecentos e oito reais e vinte e dois centavos) à RÁDIO LIDERSON LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Santa Rosa, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 7.2.1.”h” e “o” e 5.3.1.1 da Resolução nº 067/98 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Em 30 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528001234/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.168,62 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) à RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal.
Ref.:Processo Nº 53528000399/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.156,11 (dois mil, cento e cinqüenta e seis reais e onze centavos) à TELEVISÃO TUIUTI S/A., executante do Serviço Especial de Repetição de Televisão, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito dos arts. 41 e 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal e art. 45 do Decreto nº 52.795/1963.
Ref.:Processo Nº 53528000916/2000 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.240,19 (dois mil, duzentos e quarenta reais e dezenove centavos) à PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPORÉ, executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Guaporé, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 63, alínea “e” do mesmo diploma legal, em infringência aos arts. 41 e 42, II e III, do Decreto nº 3.451/2000.
Ref.:Processo Nº 53528001089/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 3.272,14 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) à TELEVISÃO CRUZ ALTA LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito dos arts. 41 e 42, II, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 26 do mesmo diploma legal e art. 45 do Decreto nº 52.795/1963.
Ref.:Processo Nº 53528000144/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à EMPRESA SÃO BORJENSE DE COMUNICAÇÕES LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 5.2.1.1 da Resolução nº 067/98 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Ref.:Processo Nº 53528000110/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 4.674,49 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) à RÁDIO ITARAMÃ FM LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Tramandaí, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 6.3.4, 6.4.1, 7.1.1, 7.1.5. e 7.2.2 da Resolução nº 067/98 c/c 63, alínea “e”, da Lei nº 4.117 de 27/08/62.
Em 24 de novembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000474/2000 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa e três centavos) à RÁDIO DIFUSORA FRONTEIRA LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 8.1 da Norma 01/78 e item 3.1 da Norma 26/94.
HIROSHI WATANABE
Ref.:Processo Nº 53528000255/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.629,40 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) à SOCIEDADE EMISSORAS MINUANO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000778/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.775,48 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) à RÁDIO ALTO TAQUARI LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Estrela, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 3.2.3 e 5.4.2 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000988/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à RÁDIO ITAÍ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 5.4.2 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000925/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.110,19 (um mil, cento e dez reais e dezenove centavos) à RÁDIO SÃO ROQUE LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Faxinal do Soturno, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 3.2.3 da Resolução 116/99.
Em 29 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000906/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT
SCN Quadra 04 - Bloco “B” - 5º Andar - Grupo 501 - Torre Norte - Centro Empresarial Varig
Brasília-DF - CEP 70710-500
Fone (061) 327-4600 Fax (061) 327-3660
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nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 3.2.3 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000740/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à RÁDIO ESMERALDA LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 5.4.2 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000364/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.103,40 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos) à RÁDIO SOCIEDADE DIFUSORA “A VOZ DE BAGÉ” LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 6.3.1.”d” da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000798/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) à SOCIEDADE DIFUSORA RÁDIO CULTURA LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 5.4.2 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000910/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.220,38 (dois mil, duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos) à SOCIEDADE DIFUSORA RÁDIO CULTURA LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 6.3.1.”e” e 8.4.7.1.”e” da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528001301/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.110,19 (um mil, cento e dez reais e dezenove centavos) à SOCIEDADE EMISSORA MINUANO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 3.2.3 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000910/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à RÁDIO CASSINO DE RIO GRANDE LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 5.4.2 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000392/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.227,05 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e cinco centavos) à RÁDIO IMBAÁ LTDA., executante do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao art. 46 c/c itens 33 e 34 do Decreto 52.795/63.
Em 30 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000931/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.665,29 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) à RÁDIO ITAÍ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 5.4.2 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000948/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 4.732,92 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) à RÁDIO GUARATHAN S/A., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 3.2.3, 6.3.1.”d” e 8.4.7.2.5 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000387/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.656,52 (um mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos) à RÁDIO GUARAMANO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Guarani das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 6.1 da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528001395/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à RÁDIO MUNICIPAL DE TENENTE PORTELA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Tenente Portela, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97, em infringência aos itens 6.1 e 6.3.1.”c” da Resolução 116/99.
Ref.:Processo Nº 53528000981/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 3.681,16 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) à EMISSORAS REUNIDAS LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97, em infringência aos itens 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5 da Resolução 116/99.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto
Em 29 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000504/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 555,10 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais e dez centavos) à RÁDIO NOVOS HORIZONTES LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 6.3.4 da Resolução nº 067/98.
Ref.:Processo Nº 53528000537/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.168,62 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) à RÁDIO EMISSORA BOTUCARAÍ LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao art. 48 do Decreto nº 52.795/63.
Ref.:Processo Nº 53528000385/2002 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.220,38 (dois mil, duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos) à RÁDIO LITORAL LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Osório, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 7.1.1 e 7.1.5 da Resolução nº 067/98.
Ref.:Processo Nº 53528000893/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.220,38 (dois mil, duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos) à REDE COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÕES DE SANTANA DO LIVRAMENTO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Santana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 7.2.1.”h” da Resolução nº 067/98.
Ref.:Processo Nº 53528002747/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 613,53 (seiscentos e treze reais e cinqüenta e três centavos) à RÁDIO MARAU FM LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao art. 6º da PMC nº 26/96.
Em 30 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000572/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 4.908,22 (quatro mil, novecentos e oito reais e vinte e dois centavos) à SOCIEDADE INTEGRAÇÃO MERIDIONAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Jaguarão, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência aos itens 3.2.3, 6.3.4, 7.1.5 e 7.2.2 da Resolução nº 067/98 e art. 46 do Decreto 52.795/63.
Ref.:Processo Nº 53528000358/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à NATIVA
RADIODIFUSÃO S/A., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 7.1.1 da Resolução nº 067/98.
Ref.:Processo Nº 53528003561/2004 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.103,52 (dois mil, cento e três reais e cinqüenta e dois centavos) à ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97, em infringência aos itens 18.1.3 e 18.1.5 da Norma 01/2004.
Ref.:Processo Nº 53528002109/2004 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.735,41 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) à ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA - RÁDIO DO POVO, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na cidade de Coronel Bicaco, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97, em infringência aos itens 17.2, 18.1.3 e 18.1.5 da Norma 01/2004.
Ref.:Processo Nº 53528001382/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 8.712,08 (oito mil, setecentos e doze reais e oito centavos) à REDE LAGOA DE COMUNICAÇÕES LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de São Lourenço do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97, em infringência aos itens 6.3.4, 5.2.1.1, 5.3.1, 7.1.2, 7.4.1.1, 6.4.1, 7.1.3 e 7.2.1.”h” da Resolução nº 067/98.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto
Em 24 de novembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000609/2000 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 2.337,25 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) à TELEVISÃO GAÚCHA S/A., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Osório, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, em infringência ao item 2.3.2 - Tabela 5 da PMC 038/74. Em 25 de novembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528000267/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 584,31 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) à TELEVISÃO ALTO URUGUAI S/A., executante do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei nº 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do artigo 55, V, “b”, da Resolução nº 242/2000, em infringência ao art. 39 do mesmo diploma legal.
HIROSHI WATANABE
Ref.:Processo Nº 53528000496/2001 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.110,19 (um mil, cento e dez reais e dezenove centavos) à RÁDIO E TV UMBÚ LTDA., executante do Serviço Especial de Repetição de Televisão, na cidade de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 59, alínea “a” e art. 62 da Lei º 4.117 de 27/08/62, com alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 236/67, por estar incursa no preceito do art. 41, do Decreto nº 3.451/2000, em infringência ao art. 45 do Decreto nº 52.795/1963. Em 30 de dezembro de 2004
Ref.:Processo Nº 53528001378/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.577,64 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) à TELEVISÃO GUAIBA LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao art. 34 do Decreto nº 3.965/2001.
Ref.:Processo Nº 53528001130/2003 -
Aplica a pena de Multa no valor de R$ 1.051,76 (um mil, cinqüenta e um reais e setenta e seis centavos) à RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA., executante do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão, na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 173, II, da Lei nº 9.472/97, em infringência ao item 2.6 da PMC 799/73.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto Em 12 de maio de 2000
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